Um Estado pior para as futuras gerações
* João de Deus Medeiros No momento em que Curitiba se prepara para receber milhares de pessoas interessadas na conservação da diversidade biológica, homens e mulheres que perseguem a implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), o governo catarinense nos brinda com iniciativa que sintetiza magistralmente sua nefasta política ambiental.
Aparentemente inconformado com a criação das novas unidades de conservação federais no Estado, o governo catarinense ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos de criação dessas novas unidades, e também contra a lei federal que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (lei nº 9.985/00).
O governador requer que o STF declare a "inconstitucionalidade do artigo 22 da lei nº 9.985 ou lhe seja atribuída interpretação conforme para declarar que o ato do poder público definindo espaços especialmente protegidos (unidades de conservação) deva ser, necessariamente, lei em seus aspectos formal e material".
Na fundamentação do pedido, LHS evoca um dos mais populares artigos da Constituição Federal, o 225, que preconiza: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
"§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: "III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".
O governador assevera que a leitura do referido artigo é reveladora. Certamente, o referido artigo é um daqueles que traduzem com cristalina transparência o propósito do legislador. Ao definir que a alteração e a supressão desses espaços especialmente protegidos somente se fará mediante lei, o legislador procurou estabelecer a necessária estabilidade da condição de espaço protegido.
Ao incumbir o poder público de definir tais espaços especialmente protegidos, porém deixando expresso que sua alteração e supressão somente poderão ser feitos por força de lei, objetivamente estabelece que a criação desses espaços pode e deve ser feita também por outros instrumentos, e não necessariamente por lei. O governo catarinense assim não entende, interpretando o referido artigo de forma diversa, vislumbrando, sabe-se lá onde, um comando que determina a exigência de lei para a criação de unidades de conservação (UCs).
Não obstante a manifesta intenção de procurar dificultar o cumprimento do mando expresso no artigo 225, LHS vai além, alegando que criar parques, estações ecológicas e outras modalidades de UCs afeta o direito de propriedade dos cidadãos e gera sérias conseqüências à economia e paz social no território catarinense. LHS argumenta também que a criação de UCs resulta em diminuição da produção agrícola, afetando a economia local, gerando efeitos sociais funestos, de dimensões imprevisíveis.
LHS prossegue se valendo de argumentos muito semelhantes aos utilizados por parlamentares contrários à criação do parque de Yellowstone, o primeiro parque nacional dos EUA. Senão vejamos: "Resta evidente que a União não se preocupa com o modelo econômico existente na região, centrado na agricultura familiar e extração da madeira, pois não planejou sua substituição por outro, nem apresentou alternativas que além de manter a arrecadação de impostos propicie o seu crescimento". Necessário destacar que os referidos parlamentares viviam no século 19, e a transcrição acima apresentada não foi retirada de seus discursos, tidos à época como retrógrados, e sim da peça apresentada por LHS ao STF. É o gênio criativo de nosso governador recriando o ultrapassado debate naturalismo versus civilização.
Não só o raciocínio apresentado por nosso governador mostra-se obtuso, arcaico e extemporâneo - seus atos demonstram carência de compromisso com o futuro e com a qualidade ambiental, passando ao povo brasileiro um péssimo exemplo.
Com essa ação, LHS demonstra também as incoerências de um governo que subverte a lógica da política ambiental, subordinando-a aos interesses menores e imediatos do capital. A incoerência é manifesta, já que LHS cria UCs no Estado mediante decretos, não passando, portanto pelo crivo da Assembléia Legislativa. O Parque do Acaraí, por exemplo, foi criado pelo decreto nº 3.517. Existem outros. A diferença é que as UCs criadas por LHS, invariavelmente, são parte de negociações para o licenciamento ambiental de empreendimentos de "grande interesse econômico", e nesse caso o governador deve considerar o decreto instrumento perfeitamente constitucional, ou pelo menos conveniente.
A recente prisão do coordenador regional da Fatma em Canoinhas é igualmente "reveladora". As razões dessa prisão bem poderiam auxiliar na argumentação de LHS no STF, e nos ajudam a entender sua "premiada" política ambiental. Um lamentável e vergonhoso destaque nacional em meio ambiente.
A propósito, consta que em Santa Catarina o governo também cria UCs a partir de "ajustamentos" com infratores da legislação ambiental. Um desses, o TAC nº 07/04, homologado pelo professor Sérgio Grando, previa a criação de uma UC no centro urbano de Canoinhas (sic). Um governo tão zeloso com o princípio maior da legalidade, notadamente em matéria de ordem ambiental, deveria pautar seus atos pelo igualmente imprescindível princípio da precaução, não permitindo que as árvores caídas impeçam a visão da floresta.
* João de Deus Medeiros é biólogo, professor na UFSC
jdeus@ccb.ufsc.br
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