EMENDAS DA
RESOLUÇÃO DE APPS
** Comentários elaborados
por: Rodrigo Agostinho e Kláudio Cóffani Nunes (Conselheiros do CONAMA,
representantes de Entidades Ambientalistas, pela região Sudeste, membros do
Instituto Ambiental Vidágua)
Prezados colegas da sociedade civil organizada,
Estamos em meio a uma enorme discussão em relação ao conteúdo da resolução do
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) sobre as APPs (Áreas de Preservação
Permanente) que proíbe – como regra -intervenções nessa área e apresenta as
exceções nas quais isso poderá ocorrer (Dispõe sobre os casos excepcionais,
de utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de
vegetação e intervenção em APP).
Pedimos que leiam esse
material para possibilitar a sociedade civil se organizar, conhecer, discutir e
melhor se posicionar em relação a esse tema. Apresentamos esse material para
todos vocês, por estarmos motivados:
a) Pela necessidade de informar todo o movimento
ambiental nacional sobre a Resolução do Conama
que poderá ser votada neste mês de Julho, ou nos meses posteriores, em obediência
ao determinado no art. 1º do Código Florestal (Lei 4771/65, e esse art. 1º foi
alterado pela MP 2.166-67/2001);
b) Pela necessidade de possibilitar a todo movimento
ambiental um painel didático sobre as emendas que serão votadas e que podem
alterar COMPLETAMENTE- para melhor ou pior – o texto final dessa resolução e
conseqüentemente a legislação nacional sobre essas regiões essenciais para a
qualidade ambiental rural e urbana;
c) Pela necessidade de orientar muitos ambientalistas
sobre a extrema IMPORTÂNCIA de defendermos as APPs, evitando que continue ou
piore o lamentável estado de degradação atual;
d) Pela busca de organizar uma estratégia coesa, eficaz
e fortalecedora do movimento ambientalista brasileiro, através do
amadurecimento do debate e do diálogo;
e) Pela consciência de que, como Representantes de
entidades Ambientalistas, temos uma papel central na propagação, orientação,
articulação das informações entre nossas Entidades;
f)
Por sermos
persistentemente dedicados lutamos por uma melhor legislação; pela construção
de marcos legais que nos gerem mais instrumentos de proteção ambiental;
Apresentamos ao coletivo
ambientalista brasileiro essa contribuição sistematizada sobre as emendas que
foram apresentadas e o que entendemos serem suas possíveis conseqüências
benéficas ou maléficas em face DO QUE EXISTE ATUALMENTE. Ainda podemos alterar
o conteúdo dessas emendas e temos que negociar com os demais membros do CONAMA
a votação de cada um dos itens. Há muito trabalho para fazermos e pedimos que cada
uma colabore em relação ao que possui maiores conhecimentos.
Precisamos de participações construtivas, pois, para nós Conselheiros, essa a
votação ocorrerá em breve.
Leiam e tomem consciência do que está ocorrendo.
Participem conosco. Isso é Democracia Participativa!
Resumo
analítico das emendas:
A Resolução possui um total
de 15 artigos os quais receberam 102 emendas sendo:
A favor do meio
ambiente – 60 emendas
Contra o meio
ambiente – 32 emendas
Provavelmente indiferentes
ao meio ambiente – 10 emendas
Dentro de cada trecho do texto da Resolução foram apresentadas as seguintes
emendas:
----- Ementa – 1
emenda (“Ementa” é o cabeçalho da Resolução)
---- Considerando – 1 emenda (
“Considerando” são as referências legais e filosóficas da Resolução)
Art. 1.o – Gerais
– 3 emendas
Art. 2.o – Casos
de utilidade pública e de interesse social - 18 emendas
Art. 3.o – Exigências
- 5 emendas
Art. 4.o – Enquadramento
- 8 emendas
Art. 5.o – Mitigação
e Compensação - 2 emendas
Art. 6.o – Recuperação
- 2 emendas
Art. 7.o – Mineração
- 23 emendas
Art. 8.o – Água
mineral (sem emendas
Art. (novo artigo) – 1 emenda
Art. 9.o – Área
verde - 8 emendas
Art. 10 – Ordenamento
Territorial - 11 emendas
Art. 11 – Baixo Impacto -
Sem emendas
Art. 12 – Baixo Impacto
- 15 emendas
Art. 13 – Disposições finais
– sem emendas
Art. 14 – Disposições finais
– sem emendas
Art. 15 - Disposições
finais – 04 emendas
|
N.
AUTOR DA EMENDA |
Texto-Base
já aprovado |
Emenda
apresentada para votação e substituição do texto original |
Consequência
ao MEIO AMBIENTE |
|
EMENTA |
|||
|
1. |
Dispõe sobre os casos excepcionais, de
utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de vegetação
e intervenção em área de preservação permanente. |
Na ementa – trocando supressão
de vegetação E intervenção
por supressão
de vegetação OU intervenção |
Indiferente |
|
CONSIDERANDOS |
|||
|
2.
APROMAC |
Vários
considerandos |
Nos
considerandos – insere os considerandos das Resoluções CONAMA 302 e
303/02 |
A
favor - ajuda a justificar melhor o objeto da resolução. |
|
Art. 1.o
– Disposições Gerais |
|||
|
3.
MPF |
§ 1º. São vedadas
quaisquer intervenções nas áreas de veredas e nascentes, manguezais e dunas
vegetadas, salvo em caso de utilidade pública previstas no inciso I, alíneas
“a”, “b” e “c” do artigo 2o, respeitado o
disposto no § 4o e § 6o do artigo 7o, no
inciso II, alínea “a” do artigo 2o, e para acesso de pessoas e
animais para obtenção de água nos termos dos parágrafos 5° e 7° do artigo 4°
da Lei no 4.771/65. |
|
|
|
4.
Planeta Verde/Vidágua |
|
§
1º do art. 1.o – vedando intervenções em nascentes e adequando a questão das pesquisas
arqueológicas |
|
|
5.
MME |
§
2º. A autorização de intervenção em APP depende da comprovação pelo
empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas,
estabelecidas em autorizações anteriores. |
§
2º do art 1.o. – restringe a obrigatoriedade do empreendedor comprovar o
integral cumprimento das obrigações contraídas RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO |
|
|
Art. 2.o
- Disposições Gerais (casos de utilidade pública ou interesse social) |
|||
|
6.
APROMAC |
Art.
2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção
ou supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP,
devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo
autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e
noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no plano
diretor e zoneamento ecológico-econômico, se existentes, nos seguintes casos: |
Caput
do art 2.o. – inclui a obrigatoriedade de respeitar o zoneamento das unidades
de conservação. |
A
favor |
|
7.
Planeta Verde/Vidágua |
I - Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e
proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas
aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) as atividades de
pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
competente em conformidade com o que dispõem a legislação ambiental e mineral,
exceto em remanescente florestal de mata atlântica primária; d) a implantação de
área verde pública em zona urbana; e) pesquisa
arqueológica. |
Obs:
Essa conceituação de “Utilidade Pública” é
EXTREMAMENTE importante para quaisquer discussões jurídicas posteriores. |
|
|
8.
CNI |
c)
as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela
autoridade competente em conformidade com o que dispõem a legislação
ambiental e mineral, exceto em remanescente florestal de mata atlântica
primária |
|
Contra |
|
9.
|
|
Suprime
a alínea c, inciso I do art. 2.o. – excluindo a mineração |
A
favor |
|
10.
|
|
Acrescenta
na alínea c, inciso I do art. 2.o a Mata Atlântica em estágio médio, avançado
e primário |
A
favor |
|
11.
|
|
Realoca a alínea c, inciso I do art. 2.o para a alínea d do inciso
II – a mineração deixa de ser utilidade pública para ser de interesse social
e assim exclui-se possibilidade de utilização de nascentes |
A
favor (porém com ressalvas) |
|
12.
APROMAC |
|
Alínea
d do inciso I do art. 2.o. – troca zona urbana por área urbana consolidada |
A
favor |
|
13.
ANAMMA/CNM |
d) a implantação de
área verde pública em zona urbana; |
Alínea
d do inciso I do art. 2.o. – inclui além de área verde, as áreas institucionais
e de lazer e exclui a necessidade de estar em zona urbana ou área urbana
consolidada. |
Contra |
|
|
e) pesquisa
arqueológica. |
Inclui
depois da alínea e do inciso I do art. 2.o. uma nova alínea com a seguinte redação:
IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS A CAPTAÇÃO E CONDUÇÃO DE ÁGUA. |
|
|
15.
MME |
|
Inclui
depois da alínea e do inciso I do art. 2.o. uma nova alínea com a seguinte
redação: DEMAIS OBRAS,PLANOS,ATIVIDADES OU PROJETOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO DO
CONAMA |
Contra |
|
16.
Planeta Verde/Vidágua |
II - Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo,
controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental
competente; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente
sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que
não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e
não prejudique a função ecológica da área; e c) o ordenamento territorial ambientalmente
sustentável de ocupações habitacionais consolidadas em áreas de preservação
permanente, nos termos do artigo 2o inciso XIII da resolução
303/02 |
Obs:
Essa conceituação de “Interesse social” é
EXTREMAMENTE importante para quaisquer discussões jurídicas posteriores. |
A
favor |
|
17.
APROMAC |
|
Igual
a emenda acima |
A
favor |
|
18.
CNI |
|
Alínea c, do inciso II do
art. 2.o. - ocupações habitacionais em
áreas de preservação permanente,CONSIDERADAS URBANAS PELA LEI MUNICIPAL, LIMITANDO-SE A IMPERMEABILIZAÇÃO
MÁXIMA EM 15%DA ÁREA. |
|
|
19.
MPF |
Realoca
a Alínea C do inciso I, para o inciso II. Aqui. |
Inclui
mineração como de interesse social |
A
favor com ressalvas |
|
20.
Governo do Paraná |
|
Inclui piscicultura como interesse social |
Contra |
|
21
|
|
Inclui alínea com a seguinte redação:
DEMAIS OBRAS,PLANOS,ATIVIDADES OU PROJETOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO DO
CONAMA |
Contra |
|
22
Coman do da Aeronáutica |
|
NOVO PARÁGRAFO § INDEPENDEM DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE: I - AS ATIVIDADES
PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR DE PREPARO E EMPREGODAS FORÇAS ARMADAS PARA O
CUMPRIMENTO DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL; E II
- AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL, DE CARÁTER EMERGENCIAL. |
Contra |
|
23
APROMAC |
|
PARA
EFEITO DESTA RESOLUÇÃO ÁREA URBANA CONSOLIDADA CONSTITUI O TERRITÓRIO DAS
OCUPAÇÕES REFERIDAS NO ART.2 O INCISO XIII DA RESOLUÇÃO CONAMA
303/02,COMPROVADAMENTE EXISTENTES EM 10 DE JULHO DE 2001,E CONFORME DEFINIDO
NO ESTATUTO DAS CIDADES, LEI FEDERAL N o 110.257/01 E MEDIDA PROVISÓRIA N o
2.220/01. |
A
favor |
|
Art. 3.o
- Disposições Gerais (exigências) |
|||
|
24
Governo de São Paulo |
Art. 3º A intervenção
ou supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser
autorizada quando o requerente, dentre outras exigências, comprovar: I - a inexistência de
alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos
propostos. II
– A imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira
total do empreendimento; |
No
texto atual temos que, se o empreendedor não conseguir comprovar que a
utilização da APP é imprescindível para a viabilidade total do
empreendimento, não há como o órgão ambiental como autorizar a utilização da
APP. |
|
|
25
|
III - Não alteração da
quantidade e qualidade das águas, para fins de abastecimento público,
respeitados, no caso de outros usos, as condições e padrões aplicáveis aos
corpos de agua; |
Inciso
III do art. 3.o. – melhora a redação garantindo que a intervenção na APP não
mudará a qualidade e quantidade da água. |
A
favor |
|
26
IBAMA |
IV
- averbação da Reserva Legal, excetuada a atividade de pesquisa
mineral, na hipótese de ser o empreendedor o proprietário ou possuidor da
área. |
Suprime a exceção para a atividade de pesquisa mineraria, feita
no inciso IV do art. 3.o |
A
favor |
|
27
ANAMMA/GOV. DE SÃO PAULO |
IV
- averbação da Reserva Legal, excetuada a atividade de pesquisa
mineral, na hipótese de ser o empreendedor o proprietário ou possuidor da
área. |
Suprime
todo o inciso IV do art. 3.o. - |
Contra
|
|
28
Planeta Verde/Vidágua |
|
Novo inciso - O COMPROMETIMENTO ATRAVÉS DA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO
EM RECUPERAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE REMANESCENTES ADJACENTES À INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO. |
A
favor |
|
Artigo
4.o – Disposições Gerais (enquadramento) |
|||
|
29
|
Art. 4º O enquadramento
de cada obra, plano ou atividade como sendo de utilidade pública, interesse
social ou de baixo impacto, nos termos previstos nesta resolução, deverá
ser feito pelo órgão ambiental competente, em processo administrativo
próprio, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado
tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis. |
Retira
a necessidade do enquadramento e as obras ou atividades passam a ser
automaticamente consideradas de utilidade pública ou interesse social. |
Contra |
|
30
ANAMA/CNM |
|
Propões
que o enquadramento passe a ser feito pelo chefe do poder executivo municipal |
Contra |
|
31
ANAMA SUDESTE |
|
Exige
que o COMDEMA (Conselho Municipal) seja informado da autorização |
A
favor |
|
32
Planeta Verde/Vidágua |
§ 2º. A intervenção ou
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente situada em área
urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que
o Município possua Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo e Plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente,
fundamentada em parecer técnico. |
Acrescenta
a palavra CONSOLIDADA após área urbana, restringindo a possibilidade de
intervenção em APPs. |
A
favor |
|
|
|
|
|
|
34
ANAMMA Sudeste |
|
Propões
que passe a ser do órgão municipal, apenas, a autorização para
intervenção ou supressão de APP em área urbana consolidada ou não |
Contra.
Os
municípios são muito mais “obedientes” aos interesses das grandes empresas |
|
35
Governo da Bahia |
|
A
autorização para intervenção ou supressão de APP em área urbana consolidada ou
não passará a ser do órgão municipal apenas. |
Contra
Há muitos
“interesses” a favor dessa alteração |
|
36
IBAMA |
Proposta
de um |
Novo parágrafo - A
INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP NOS CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU
INTERESSE SOCIAL DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE, SENDO
NECESSÁRIA A ANUÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO FEDERAL NOS CASOS
A SEREM DEFINIDOS EM AÇÃO CONJUNTA ENTRE A REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DO ÓRGÃO FEDERAL
E A SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, RESSALVADO O DISPOSTO NO §2 o DESTE
ARTIGO. |
A
favor |
|
Art. 5.o
– Disposições Gerais (mitigação e compensação) |
|||
|
|
Art. 5º O órgão
ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para
a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de
caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 4º, § 4º, da Lei nº
4.771/1965, que deverão ser adotadas pelo requerente. §
2º. As medidas compensatórias consistem na efetiva recuperação ou
recomposição de APPs e deverão ocorrer necessariamente em APP da mesma
sub-bacia hidrográfica, preferencialmente na área de influencia do
empreendimento, e, especialmente, nas cabeceiras dos rios. |
|
A
favor |
|
38
ISA/CEBRAC |
Novo
parágrafo |
Novo
parágrafo - § A RECUPERAÇÃO DE APPS DEVERÁ ESTAR VINCULADA A TERMO DE
COMPROMISSO DE ACEITAÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS APPS RECUPERADAS E O PROJETO DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. |
A
favor |
|
Art. 6.o
– Disposições Gerais (recuperação de APPs) |
|||
|
39
Planeta Verde/Vidágua |
Art. 6º Independe de
autorização do Poder Público o plantio de espécies nativas com a finalidade
de recuperação de APP, respeitadas as obrigações do TAC, se existente, e as
normas e requisitos técnicos aplicáveis. |
Trata-se de uma melhoria de redação ao artigo 6º,a qual se
acresceu texto que visa garantir a proibição, nas ações de recuperação,da
UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS AGRÍCOLAS CAPAZES DE PROVOCAR EROSÃO, ASSOREAMENTO OU
A CONTAMINAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA |
A
favor |
|
40 ANAMMA
Sudeste |
|
Obriga que
toda ação de recuperação de APPs deve ser COMUNICADA AO ÓRGÃO AMBIENTAL
COMPETENTE. |
Indiferente,
pois trata de simples comunicação. |
|
Art. 7.o
– MINERAÇÃO (atividades de Pesquisa e Extração de substâncias minerais) |
|||
|
|
Art. 7º As atividades de pesquisa e extração de substâncias
minerais em Áreas de Preservação Permanente ficam sujeitas à exigência
de apresentação de EIA/RIMA e somente poderão ser enquadradas pelo
órgão ambiental competente como de utilidade pública, uma vez aprovados
os estudos técnicos e científicos apresentados pelo empreendedor que, dentre
outras exigências: |
Emenda transformando a possibilidade de enquadramento como de utilidade
pública da mineração em algo automático, ou seja, a mineração em si
passaria a ser de utilidade pública, cabendo ao órgão ambiental apenas a
autorização. |
Contra |
|
42
ISA/CEBRAC |
|
O enquadramento de mineração como utilidade pública passa
a ser de responsabilidade do Conselho Estadual e não mais do órgão
ambiental (genérico). |
|
|
43
Governo da Bahia |
|
Exclui
a obrigatoriedade de EIA-RIMA para a pesquisa mineral. |
Contra |
|
|
|
Duas
emendas alternativas, sendo a primeira suprimindo a esse artigo e a
possibilidade de mineração ser enquadrada como de utilidade pública nesta
resolução e a segunda reconhecendo mineração como de interesse social e
assim vedando mineração em nascentes. |
|
|
45
Planeta Verde/Vidágua/MPF |
I – demonstrem ser
titular de direito mineral outorgado pelo órgão competente do MME, por
qualquer dos títulos previstos na legislação vigente; II
– justifiquem a necessidade da pesquisa e da extração de substâncias
minerais e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da
exploração da jazida; |
Altera
o inciso II, trocando a mera justificativa pelo dever de comprovar a
necessidade da pesquisa e da extração de substâncias minerais e a
inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida
para que o enquadramento ocorra; |
A
favor |
|
46
|
III – avaliem o impacto
ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APPs da
sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis,
que estejam disponíveis pelos órgãos competentes; IV – demonstrem a viabilidade
econômico-financeira, social e ambiental de aproveitamento da jazida
específica, quando se tratar de lavra; |
Suprime
a necessidade de comprovação da viabilidade econômica, financeira e social ,
exigindo apenas a viabilidade ambiental e exige a CAPACIDADE
E IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA A INTEGRAL RECUPERAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE DEGRADADO,NA FORMA DO ART 225,§2 o DA CF 1988 |
|
|
47
Planeta Verde/Vidágua |
|
Suprime
o inciso IV (viabilidade econômica e financeira) por trazer inúmeras dúvidas
e interpretações diversas capazes de anularem judicialmente vários processos |
|
|
48 |
Acrescenta
um novo inciso: “demonstrem que as substâncias minerais a serem exploradas
são raras ou de interesse nacional” |
Acrescenta
mais uma exigência para aprovar esse enquadramento tornando AINDA mais restrita a possibilidade de realizar
qualquer pesquisa ou exploração mineral em APPs. Assim ficará proibida a
possibilidade de autorização de exploração de cascalho, brita, calcário,
areia, pedras diversas, minerais como o Ferro, manganês e muitos outros em
APPs. |
|
|
49
CEBRAC |
Novo
inciso exigindo que APRESENTEM
PROJETO TÉCNICO DE DESCOMISSIONAMENTO DA MINA. |
O
“Descomissionamento” é a recuperação ambiental. O projeto já prevê e calcula
o custo disso impedindo que a empresa depois alegue que não sabia e nem tem
dinheiro para cobrir os custos dessa recuperação. |
|
|
50
Governo de Minas |
§
1º. Constatada a inexistência de impactos ambientais significativos, o
órgão ambiental competente poderá mediante decisão motivada substituir a
exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos
ambientais previstos em legislação. |
Emenda
que suprime o início do Parágrafo 1º do Art. 7º e assim possibilita que o
órgão ambiental, em qualquer situação descarte o uso de EIA/RIMA. |
|
|
51
Planeta Verde/Vidágua/MPF |
|
Suprime
integralmente o parágrafo 1.o. exigindo EIA/RIMA todas as situações.
Dificulta a corrupção e reduz a flexibilidade. |
|
|
52
|
§
3º. O órgão ambiental competente poderá adotar procedimento
diverso do previsto no caput deste artigo, no caso de pesquisa mineral de baixo
impacto em área de preservação permanente, exigindo-se os estudos técnicos
pertinentes. |
|
|
|
53 Governo
de Minas |
|
Suprime o parágrafo
3º pois já existe a mesma previsão no parágrafo 1º desse mesmo artigo 7º . |
Indiferente,
pois já existe a mesma previsão no parágrafo 1º |
|
54
Governo de Minas |
§ 4º. Só
poderá ser autorizada intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente,
definida no inciso II do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março
de 2002, quando o empreendedor detiver o título de outorga do direito de uso de recurso hídrico. |
Melhora
a redação do parágrafo 4º especificando que a necessidade de outorga deve ser
especificada.passa a ser “ |
A
favor |
|
55
|
§ 5º. Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas
de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura das
atividades minerárias, somente poderão intervir em área de preservação
permanente em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento
pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do artigo 3º
desta resolução. |
Melhora
a redação ampliando as exigências para os casos de depósitos de estéril e
rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de
infra-estrutura das atividades minerarias. |
|
|
56
Planeta Verde/Vidágua/MPF |
|
|
|
|
57
|
§ 6O. O disposto na alínea “c” do inciso I do
artigo 2o desta resolução não se aplica as áreas de preservação
permanente definidas nos incisos IV (veredas), IX (restingas), X (manguezal)
e XI (duna) do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002. |
Acrescenta,
no parágrafo 6.o.,”nos incisos II (nascentes), ...” e assim proíbe a
possibilidade de mineração em nascentes (inciso II da Resolução 303). |
|
|
58
|
|
e
assim proíbe a possibilidade de mineração II (em nascentes) , XIII
(nos locais de refúgio e reprodução de aves migratórias), XIV (nos
locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que
constem da lista elaborada pelo poder público federal, estadual ou municipal)
e XV (nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna
silvestre), todos inciso da Resolução CONAMA 303 que haviam sido deixados de
lado. |
|
|
59
|
|
Suprime
o parágrafo 6.o., ou seja, libera a mineração em nascentes, veredas,
restingas, manguezais e dunas. |
Contra |
|
60
Governo da Bahia |
|
Suprime
o parágrafo 6.o., ou seja, libera a mineração em nascentes, veredas,
restingas, manguezais e dunas. (igual a emenda acima) |
Contra |
|
61
CNI |
§
7º. Além da compensação prevista no art. 3°, os titulares das atividades de pesquisa
e lavra de substâncias minerais em APPs ficam igualmente obrigados a
recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2º do art. 225 da
constituição federal e da legislação vigente, considerada obrigação de
relevante interesse ambiental o cumprimento do PRAD. |
Corrige
o texto da resolução pois a compensação está prevista no art. 5º , e não no
art. 3º. |
A
favor |
|
62
Planeta Verde/Vidágua |
§
7º + podendo
o órgão ambiental competente exigir garantias reais ou fidejussórias nos termos
do Código Civil ou mesmo a assinatura de termos de compromisso com caráter de
título executivo. |
A emenda reafirma a possibilidade (que já existe) do órgão
ambiental EXIGIR GARANTIAS ADEQUADAS E SUFICIENTES OU MESMO A ASSINATURA DE
TERMOS DE COMPROMISSO COM CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO, para que seja
assegurado a recuperação das áreas degradadas com a mineração. |
A
favor |
|
63
ISA/CEBRAC |
§ A
ANÁLISE DE ALTERNATIVAS LOCACIONAIS DE QUE TRATA O INCISO II DESTE ARTIGO DEVERÁ
CONSIDERAR A DISPONIBILIDADE DO MINÉRIO OBJETO DA LICENÇA REQUERIDA
INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE DAS LAVRAS. |
|
|
|
Art. 8.o
– Água mineral – sem emendas |
|||
|
64
Planeta Verde/Vidágua |
Art.
8º Poderá ser considerada de utilidade pública a pesquisa e extração de águas
minerais em APP, desde que obedecidos os requisitos dispostos nesta
resolução, a outorga do uso da água e demais legislações que regulam a
matéria. |
Propõe
um Novo artigo 8º proibindo expressamente qualquer mineração em APPs
dentro das unidades de conservação. O texto ao lado seria suprimido. |
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Art. 9.o
– Da implantação de área verde de domínio público em área urbana |
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65
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Art. 9o
Nas APPs localizadas em área urbana consolidada, a implantação de área verde
pública pode ser declarada de utilidade pública pelo órgão ambiental competente
no procedimento de licenciamento, uma vez atendidos, dentre outros, os
seguintes requisitos e condições: |
Tira
do texto a necessidade do enquadramento. Quer facilitar a mineração em APPs
tornando automático o enquadramento da atividade como de utilidade pública.
Substitui o “declarada de utilidade pública” por ”Autorizada pelo
órgão competente”. |
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Propõe
que a declaração de utilidade pública passe a ser feita pelo Chefe do Poder Executivo
(Prefeito). Com
isso teríamos novamente 5000 prefeitos autorizando qualquer coisa, conforme
suas “conveniências” |
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67
ANAMMA Sudeste |
III - Percentuais de impermeabilização e
alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área
total da APP inserida na área verde pública. |
Acrescenta
no final desse inciso a frase “,desde que as
intervenções não estejam concentradas na metade da APP localizada junto ao
corpo de água”. É mais restritiva. |
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68
ANAMMA/CNM |
§ 1º. Considera-se área verde pública, para efeito desta Resolução,
espaço de domínio público, que desempenhe função ecológica, paisagística e
recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e
ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de
impermeabilização. |
Acrescenta no final desse inciso a
frase “, bem como, AS ÁREAS DE LAZER E DE USO
INSTITUCIONAL, DESDE QUE DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR. É mais restritiva. |
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69
ANAMMA/CNM |
§ 2º. O projeto técnico
que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente,
poderá incluir a implantação de: a) trilhas ecoturísticas; b) ciclovias; c) pequenos parques infantis, excluídos
parques temáticos ou similares; d) acesso e travessia aos corpos de água; e) mirantes; f)
equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; e g)
bancos, chuveiros e bebedouros públicos. |
Acrescenta
uma nova alínea (h) incluindo a possibilidade de implantação de “RAMPA DE
LANÇAMENTO DE BARCOS E PEQUENOS ANCORADOUROS”. |
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70
ANAMMA/CNM |
§
4º. É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde pública. |
Acrescenta
no final desse parágrafo a frase “BEM COMO
AS ÁREAS DE LAZER E INSTITUCIONAIS.” |
A
favor |
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71
Planeta Verde/Vidágua |
Acrescenta
UM NOVO PARÁGRAFO, exigindo maiores compensações ambientais do que as que
hoje são feitas. |
“
O órgão ambiental competente exigirá a realização de compensação ambiental
sempre proporcional e nunca inferior às áreas impermeabilizadas e ou
alteradas e que deverá incluir a recuperação de áreas degradadas de app e a
recomposição da vegetação com espécies nativas, de preferência na mesma
sub-bacia.” |
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Acrescenta
UM NOVO PARÁGRAFO, impedindo que as APPs virem local para comércio, comícios,
ambulantes, etc |
§
º. NA ÁREA VERDE PUBLICA FICAM PROIBIDAS AS ATIVIDADES LUCRATIVAS, ECONÔMICAS
OU POLÍTICAS SOBRE QUALQUER FORMA E TÍTULO, BEM COMO A PRESENÇA DE QUAISQUER
INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS PARA ESSES FINS, AINDA QUE AMBULANTES OU
TEMPORÁRIOS. |
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Art. 10
- Do ordenamento territorial de ocupações em Área Urbana Consolidada |
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73 APROMAC |
Art. 10 O órgão ambiental competente poderá enquadrar,
excepcionalmente, como de interesse social o plano de ordenamento territorial
sustentável de ocupações consolidadas por população de baixa renda, em APPs
inseridas em Áreas Urbanas Consolidadas, definidas na Resolução CONAMA nº
303/02, no processo de licenciamento ambiental, desde que atendidos, dentre
outros, os seguintes requisitos e condições: |
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74
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Tira
do texto a necessidade do enquadramento. Quer facilitar algumas ocupações em
APPs tornando automático o enquadramento da intervenção como de interesse
social. Substitui o “enquadrar” pelo “aprovar” |
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|
|
Propõe
que essa declaração de interesse social passe a ser feita pelo Chefe do Poder
Executivo (Prefeito). Com isso teríamos novamente 5000 prefeitos autorizando qualquer
coisa, conforme suas “conveniências” |
Contra |
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I – Localização
exclusivamente nas seguintes faixas de APPs: a) nas margens de cursos
de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme
incisos I e III, alínea “a” do art. 3° da Resolução CONAMA n° 303, de 20 de
março de 2002, e no inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA n° 302, de 20 de
março de 2002, respeitada em qualquer caso faixa de largura não inferior à
metade da largura da APP. |
. a) nas margens de
cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais,
conforme incisos I e III, alínea “a” do art. 3° da Resolução CONAMA n° 303,
de 20 de março de 2002, e no inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA n° 302,
de 20 de março de 2002, respeitada em qualquer caso faixa de largura não
inferior à metade da largura da APP, restrita, em qualquer caso, a um mínimo de 1/3
(um terço) da largura da faixa de APP No
texto está restrita a, no mínimo, metade da largura da APP. |
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77
|
b) em topo de morro e
montanhas estabelecidas no inciso V do art. 3° da Resolução CONAMA n° 303/02,
desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos devidamente
identifi cadas como tal por ato do poder publico; |
Exclui
essa frase “devidamente identificadas” pois não há essa necessidade desde que
já estão identificadas na Lei 4.771/65. Todas essas áreas JÁ estão
identificadas. |
|
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78 APROMAC |
c)
em restingas, descritas na alínea “a” do IX, do art. 3° da Resolução CONAMA
n° 303/02, respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar
máxima; |
Suprime o inciso
II. Por tornar-se desnecessário, caso seja aprovada a inclusão do parágrafo
único no art. 2º |
Indiferente |
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79
ANAMMA/CNM |
III
– apresentação pelo poder publico e aprovação pelo órgão ambiental competente
de plano de ordenamento territorial sustentável que contemple, dentre outros: |
Inclui,
após a frase “dentre outros” a expressão “e quando couber”. Pois
admite que nem todos os municípios isso é cabível. |
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80
Planeta Verde/Vidágua |
a)
levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando
passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, áreas de
proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas; |
Inclui
a expressão unidades de conservação, ou seja, quando elas existirem
deverão estar identificadas obrigatoriamente no Plano de Ordenamento
Territorial. |
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81
Planeta Verde/Vidágua |
Art.
10, III, i - i) realização de Audiência Pública e oitiva do Conselho de Meio
Ambiente competente. |
A
emenda visa trocar a expressão oitiva pela expressão aprovação
pelo Conselho de Meio Ambiente competente, que entendemos ser mais adequada |
A
favor |
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82
APROMAC |
Art. 10 § 1º. É vedada a regularização de
ocupações que, no plano de ordenamento territorial sustentável, sejam
identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de
inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e
rolamento de blocos, corrida de lama, e aquelas áreas definidas como de
risco. |
|
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83
Planeta Verde/Vidágua |
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Insere
novo parágrafo §...NO PLANO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL DEVE
ASSEGURAR A NÃO OCUPAÇÃO DE NOVAS APPS REMANESCENTES, BEM COMO DE
COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS DAS APPS OCUPADAS E REGULARIZADAS NOS TERMOS DESTA
RESOLUÇÃO. |
A
favor |
|
Art. 11 – Sem emendas - Da Intervenção ou Supressão
Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP |
|||
|
Art. 12
- Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo
Impacto Ambiental de Vegetação em APP |
|||
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84 MAPA |
I – abertura de pequenas vias de acesso
interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um
curso de água; |
Insere, no
final da frase, a expressão “OU PARA
RETIRADA DE PRODUTOS ORIUNDOS DAS ATIVIDADES DE MANEJO AGROFLORESTAL
PRATICADO NA PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR” ; |
Indiferente |
|
85
APROMAC |
I – abertura de pequenas vias de acesso
interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um
curso de água; |
Insere,
no final da frase, a expressão “E
DESDE QUE NÃO EXISTA ALTERNATIVA DE ACESSO NO RAIO DE 3 KM “; |
A
favor (porém de difícil defesa pois não existe uma justificativa para 3 Km) |
|
86
APROMAC |
III – implantação de corredor de acesso de
pessoas e animais para obtenção de água; |
Insere,
no final da frase, a expressão “desde que não se trate de curso de água cuja classificação
seja incompatível com a poluição gerada ns utilização continua de suas
margens”; |
A
favor Melhora a redação e protege contra excessos |
|
87
CNM |
VI
– construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais
da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo
esforço próprio dos moradores; |
Insere
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE PROPRIETÁRIOS DE ÁREAS LOCALIZADAS EM APP. |
Contra,
pois regularizará todsa as construções ilegais em apps |
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88
Comunidade Científica |
ix - coleta de produtos não madeireiros para
fins de subsistência como sementes, castanhas e frutas, desde que eventual
e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos
genéticos; |
Correção
ortográfica, Troca frutas por frutos. |
Indiferente |
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89
Governo do Mato Grosso do Sul |
X – outras ações ou atividades similares,
reconhecidas como de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de
Meio Ambiente. |
Novamente
propõem substituir o Consema por “ações ESTABELECIDAS POR ATO DO
EXECUTIVO” (Prefeito). Com isso teríamos novamente 5000 prefeitos autorizando
qualquer coisa, conforme suas “conveniências”’ |
Contra |
|
90
CEBRAC |
X – outras ações ou atividades similares,
reconhecidas como de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente. |
Insere,
no lugar do Consema, a expressão, “que deverão ser consolidadas, discutidas
a aprovadas CONAMA”. |
A
favor |
|
91
ANAMMA/CNM |
X – outras ações ou atividades similares,
reconhecidas como de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de
Meio Ambiente. |
Novamente
propõem substituir o Consema retirando-o do texto e acrescentando “ reconhecida pelo órgão ambiental
competente, desde que o município possua Conselho de Meio ambiente com
caráter deliberativo e Plano Direor” |
Contra |
|
92
Planeta Verde/Vidágua/MPF |
X – outras ações ou atividades similares,
reconhecidas como de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente. |
Suprime
o inciso X, ou seja, a busca impedir a possibilidade de que outras atividades
venham a ser reconhecidas como de baixo impacto. |
A
favor |
|
93
ANAMMA |
|
Propõe
mais um inCiso: “XI - EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR, EM ÁREAS URBANAS ASSIM
DEFINIDAS EM LEI MUNICIPAL,COM INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO MÁXIMA EM 15%DA ÁREAS
DO LOTE,DESDE QUE O LOTE TENHA ÁREA MÍNIMA DE 1.000 M 2 “. |
Contra |
|
|
|
Propõe
Novo inciso: “ XII - coleta de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais para possível venda,obtidos em exemplares marcados de plantas ou
cultivares pertencentes a gêneros botânicos brasileiros selecionados por seu
valor econômico e ecológico, plantados junto e de modo misto com espécies
locais. Esse plantio será realizado em áreas alteradas existentes em apps,
desde que a percentagem dos exemplares dessas plantas selecionadas não seja
superior a 20%do total dos exemplares das espécies ar óreas ou arbustivas
locais. |
|
|
95
ANAMMA/CNM |
|
Propõe Novo
inciso: “ XIII “CONSTRUÇÃO EM LOTES REMANESCENTES
DE QUADRAS PARCIALMENTE EDIFICADAS EM LOTEAMENTOS OU PARCELAMENTOS APROVADOS
SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PLANO DIRETOR E OUTROS DIPLOMAS LEGAIS” |
Contra
– Destroi apps em áreas urbanas |
|
96
Planeta Verde/Vidágua |
§1º. Em todos os casos, incluindo os
reconhecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, a supressão eventual e
de baixo impacto ambiental não poderá comprometer as funções ambientais
destes espaços, especialmente: I - a estabilidade das encostas e margens dos
corpos de água; II - os corredores de fauna; III - a drenagem e os cursos de água
intermitentes; IV - a manutenção da biota; V - a regeneração e a manutenção da vegetação
nativa; E VI
– a qualidade das aguas. |
Insere mais um parágrafo I – USO E OCUPAÇÃO DE ÁREAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO NATIVA; II – SUPRESSÃO TOTAL OU
PARCIAL DE VEGETAÇÃO NATIVA NO ESTÁGIO PIONEIRO DE REGENERAÇÃO; III – CORTE DE ÁRVORES
ISOLADAS, NATIVAS OU EXÓTICAS; Trata-se
de inserir alguns novos requisitos para gerar uma Declaração de baixo
impacto,com a mesma redação do parágrafo único do Decreto Estadual (SP)
49.566/2005,sobre mesma matéria. |
A
favor |
|
97
CEBRAC |
§3º. O órgão ambiental
competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente
comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e
locacional à intervenção ou supressão proposta. |
Troca
o poderá pelo deverá comprovar a inexistência de alternativas
locacionais. Assim ficaria: §3º. O órgão ambiental
competente deverá exigir, que o requerente comprove ..... |
A
favor – |
|
|
|
|
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|
Art. 13 – Sem emendas
- Disposições finais Art.
13 Nas hipóteses em que o licenciamento depender de eia/rima, o
empreendedor apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual
detalhado, com a delimitação georreferenciada das Áreas de Preservação
Permanente, subscrito pelo administrador principal, com comprovação do
cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização
expedida. |
|||
|
Art. 14 – Sem emendas - Disposições finais Art.
14 As autorizações de supressão de vegetação ou intervenção em APP ainda não
executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos
termos desta resolução. |
|||
|
Art. 15
– Disposições finais |
|||
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99
APROMAC |
|
Insere novo artigo: É VEDADA A EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES
PREVISTAS NESTA RESOLUÇÃO PARA OS IMOVEIS OU PROPRIEDADES ORIGINADAS DE
PARCELAMENTO DO SOLO EM APP SOB
QUALQUER FORMA, DEVENDO O ÓRGÃO AMBIENTAL CERTIFICAR INICIALMENTE NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO QUANTO A REGULARIDADE DO PARCELAMENTO, EXCETO EM RELAÇÃO AO
PREVISTO NOS PLANOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL APROVADOS NOS TERMOS DO ART.
10. |
A
favor |
|
100 |
|
Insere novo artigo: DEVERÃO SER OBSERVADAS AS
DISPOSIÇÕES CONSTANTES NA RESOLUÇÃO 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002, NO QUE SE
REFERE AOS PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS E O REGIME DE USO DO
ENTORNO. |
|
|
|
|
Insere novo artigo: ART.O ÓRGÃO LICENCIADOR
DEVERÁ ENCAMINHAR CÓPIA DE LICENÇAS PARA AS OBRAS,PLANOS E ATIVIDADES
ENQUADRADAS COMO DE UTILIDADE PÚ LICA OU DE INTERESSE SOCIAL PARA O CONSELHO
ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE COMPETENTE E AO CONAMA. §
1 o -O CONAMA CRIARÁ, ATÉ O PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DESTA RESOLUÇÃO, GRUPO
DE TRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO TERRITORIAL E BIOMAS PARA
MONITORAMENTO E ANÁLISE DOS EFEITOS DESTA RESOLUÇÃO; |
A
favor |
|
|
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Insere dois novos
artigos: ART.EQUIPARAM-SE A
PERITO,OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS QUE ELABOREM ESTUDOS E PARECERES APRESENTADOS
AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. ART.AS
EXIGÊNCIAS E DEVERES PREVISTOS NESTA RESOLUÇÃO CARACTERIZAM OBRIGAÇÕES DE
RELEVANTE INTERESSE AM IENTAL. |
|
EMENDAS DA RESOLUÇÃO DE APPS
SIGLAS/QUEM É QUEM
PLANETA
VERDE – Entidade
Ambientalista Indicada pela Presidência da República.
VIDÁGUA
– Entidade
Ambientalista da Região Sudeste
ISA – Entidade Ambientalista Nacional
CEBRAC –
Entidade
Ambientalista da Região Centro Oeste
APROMAC
– Entidade
Ambientalista da Região Sul
ADEMA – Entidade Ambientalista Indicada pela
Presidência da República
CNI – Confederação Nacional da
Indústria
GOVERNO
DE SÃO PAULO
MME – Ministério de Minas e Energia
MAPA – Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
MPF – Ministério Público Federal
ANAMMA – Associação Nacional de Municípios
e Meio Ambiente
CNM – Confederação Nacional de
Municípios
SEAP- PR – Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República