EMENDAS DA RESOLUÇÃO DE APPS


** Comentários elaborados por: Rodrigo Agostinho e Kláudio Cóffani Nunes (Conselheiros do CONAMA, representantes de Entidades Ambientalistas, pela região Sudeste, membros do Instituto Ambiental Vidágua)

Prezados colegas da sociedade civil organizada,

Estamos em meio a uma enorme discussão em relação ao conteúdo da resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) sobre as APPs (Áreas de Preservação Permanente) que proíbe – como regra -intervenções nessa área e apresenta as exceções nas quais isso poderá ocorrer (Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em APP).

 

Pedimos que leiam esse material para possibilitar a sociedade civil se organizar, conhecer, discutir e melhor se posicionar em relação a esse tema. Apresentamos esse material para todos vocês, por estarmos motivados:

a)     Pela necessidade de informar todo o movimento ambiental nacional sobre a Resolução do Conama que poderá ser votada neste mês de Julho, ou nos meses posteriores, em obediência ao determinado no art. 1º do Código Florestal (Lei 4771/65, e esse art. 1º foi alterado pela MP 2.166-67/2001);

b)     Pela necessidade de possibilitar a todo movimento ambiental um painel didático sobre as emendas que serão votadas e que podem alterar COMPLETAMENTE- para melhor ou pior – o texto final dessa resolução e conseqüentemente a legislação nacional sobre essas regiões essenciais para a qualidade ambiental rural e urbana;

c)      Pela necessidade de orientar muitos ambientalistas sobre a extrema IMPORTÂNCIA de defendermos as APPs, evitando que continue ou piore o lamentável estado de degradação atual;

 

d)     Pela busca de organizar uma estratégia coesa, eficaz e fortalecedora do movimento ambientalista brasileiro, através do amadurecimento do debate e do diálogo;

 

e)     Pela consciência de que, como Representantes de entidades Ambientalistas, temos uma papel central na propagação, orientação, articulação das informações entre nossas Entidades;

 

f)        Por sermos persistentemente dedicados lutamos por uma melhor legislação; pela construção de marcos legais que nos gerem mais instrumentos de proteção ambiental;

 

Apresentamos ao coletivo ambientalista brasileiro essa contribuição sistematizada sobre as emendas que foram apresentadas e o que entendemos serem suas possíveis conseqüências benéficas ou maléficas em face DO QUE EXISTE ATUALMENTE. Ainda podemos alterar o conteúdo dessas emendas e temos que negociar com os demais membros do CONAMA a votação de cada um dos itens. Há muito trabalho para fazermos e pedimos que cada uma colabore em relação ao que possui maiores conhecimentos.

Precisamos de participações construtivas, pois, para nós Conselheiros, essa a votação ocorrerá em breve.
Leiam e tomem consciência do que está ocorrendo. Participem conosco. Isso é Democracia Participativa!

 

 

Resumo analítico das emendas:

 

A Resolução possui um total de 15 artigos os quais receberam 102 emendas sendo:

 

A favor do meio ambiente –  60 emendas

Contra o meio ambiente – 32 emendas

Provavelmente indiferentes ao meio ambiente – 10 emendas


Dentro de cada trecho do texto da Resolução foram apresentadas as seguintes emendas:

----- Ementa – 1 emenda (“Ementa” é o cabeçalho da Resolução)

 

----  Considerando – 1 emenda ( “Considerando” são as referências legais e filosóficas da Resolução)

 

Art. 1.oGerais – 3 emendas

 

Art. 2.oCasos de utilidade pública e de interesse social - 18 emendas

 

Art. 3.oExigências - 5 emendas

 

Art. 4.oEnquadramento - 8 emendas

 

Art. 5.oMitigação e Compensação - 2 emendas

 

Art. 6.oRecuperação - 2 emendas

 

Art. 7.oMineração -  23 emendas

 

Art. 8.oÁgua mineral (sem emendas

 

Art. (novo artigo)  – 1 emenda

 

Art. 9.oÁrea verde - 8 emendas

 

Art. 10 – Ordenamento Territorial - 11 emendas

 

Art. 11 – Baixo Impacto - Sem emendas

 

Art. 12 – Baixo Impacto - 15 emendas

 

Art. 13 – Disposições finais – sem emendas

 

Art. 14 – Disposições finais – sem emendas

 

Art. 15 - Disposições finais – 04 emendas

 

 

 

N. AUTOR DA EMENDA

Texto-Base já aprovado

Emenda apresentada para votação e substituição do texto original

Consequência ao MEIO AMBIENTE

EMENTA

1.
APROMAC

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente.

 

Na ementa – trocando supressão de vegetação E

intervenção por supressão de vegetação OU intervenção

Indiferente

CONSIDERANDOS

2. APROMAC

Vários considerandos

Nos considerandos – insere os considerandos das Resoluções CONAMA 302 e 303/02

A favor - ajuda a justificar melhor o objeto da resolução.

Art. 1.o – Disposições Gerais

3. MPF

§ 1º. São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas e nascentes, manguezais e dunas vegetadas, salvo em caso de utilidade pública previstas no inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 2o, respeitado o disposto no § 4o e § 6o do artigo 7o, no inciso II, alínea “a” do artigo 2o, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água nos termos dos parágrafos 5° e 7° do artigo 4° da Lei no 4.771/65.

 

 
§1 do art. 1.o – vedando intervenções em nascentes


A  favor

4. Planeta Verde/Vidágua

 

§ 1º do art. 1.o – vedando intervenções em nascentes e adequando a questão das pesquisas arqueológicas


A  favor

5. MME

§ 2º. A autorização de intervenção em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas, estabelecidas em autorizações anteriores.

§ 2º do art 1.o. – restringe a obrigatoriedade do empreendedor comprovar o integral cumprimento das obrigações contraídas RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO


Contra

Art. 2.o - Disposições Gerais (casos de utilidade pública ou interesse social)

6. APROMAC

Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no plano diretor e zoneamento ecológico-econômico, se existentes, nos seguintes casos:

Caput do art 2.o. – inclui a obrigatoriedade de respeitar o zoneamento das unidades de conservação.

A favor

7. Planeta Verde/Vidágua

I - Utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

 

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente em conformidade com o que dispõem a legislação ambiental e mineral, exceto em remanescente florestal de mata atlântica primária;

d) a implantação de área verde pública em zona urbana;

e) pesquisa arqueológica.

 

Obs: Essa conceituação de “Utilidade Pública” é  EXTREMAMENTE importante para quaisquer  discussões jurídicas posteriores.

Art. 2º , I , c – protege a Mata Atlântica em estágio médio, avançado e primário








A favor

8. CNI

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente em conformidade com o que dispõem a legislação ambiental e mineral, exceto em remanescente florestal de mata atlântica primária


Art. 2.o. , I , c – tira toda a proteção à Mata Atlântica

Contra

9.
MPF 1ª

 

Suprime a alínea c, inciso I do art. 2.o. – excluindo a mineração

A favor

10.
MPF 2ª

 

Acrescenta na alínea c, inciso I do art. 2.o a Mata Atlântica em estágio médio, avançado e primário

A favor

11.
MPF 3ª

 

Realoca a alínea c, inciso I do art. 2.o para a alínea d do inciso II – a mineração deixa de ser utilidade pública para ser de interesse social e assim exclui-se possibilidade de utilização de nascentes

A favor (porém com ressalvas)

12. APROMAC

 

Alínea d do inciso I do art. 2.o. – troca zona urbana por área urbana consolidada

A favor

13. ANAMMA/CNM

d) a implantação de área verde pública em zona urbana;

 

Alínea d do inciso I do art. 2.o. – inclui além de área verde, as áreas institucionais e de lazer e exclui a necessidade de estar em zona urbana ou área urbana consolidada.

Contra




14. SEAP

e) pesquisa arqueológica.

 

Inclui depois da alínea e do inciso I do art. 2.o. uma nova alínea com a seguinte redação: IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS A CAPTAÇÃO E CONDUÇÃO DE ÁGUA.



Contra

15. MME

 

Inclui depois da alínea e do inciso I do art. 2.o. uma nova alínea com a seguinte redação: DEMAIS OBRAS,PLANOS,ATIVIDADES OU PROJETOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO DO CONAMA

Contra

16. Planeta Verde/Vidágua

II - Interesse social:

 

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

 

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; e

 

c) o ordenamento territorial ambientalmente sustentável de ocupações habitacionais consolidadas em áreas de preservação permanente, nos termos do artigo 2o inciso XIII da resolução 303/02.

 

Obs: Essa conceituação de “Interesse social” é  EXTREMAMENTE importante para quaisquer  discussões jurídicas posteriores.

Alínea c, do inciso II do art. 2.o. - ocupações habitacionais consolidadas para ocupações habitacionais em ÁREA URBANA CONSOLIDADA














Acerto de redação –

A favor

17. APROMAC

 

Igual a emenda acima

A favor

18. CNI


c) o ordenamento territorial ambientalmente sustentável de ocupações habitacionais consolidadas em áreas de preservação permanente, nos termos do artigo 2o inciso XIII da resolução 303/02.

 

Alínea c, do inciso II do art. 2.o. - ocupações habitacionais

em áreas de preservação permanente,CONSIDERADAS   URBANAS PELA LEI MUNICIPAL, LIMITANDO-SE A IMPERMEABILIZAÇÃO MÁXIMA EM 15%DA ÁREA.
Essa emenda estende a regularização para as ocupações independente de estarem ou não em áreas urbanas consolidadas o que é perigoso e ao mesmo tempo fixa um limite máximo de impermeabilização o que não deixa de ser positivo.





Contra, com a ressalva apresentada

19. MPF

Realoca a Alínea C do inciso I, para o inciso II. Aqui.

Inclui mineração como de interesse social
Essa emenda resguarda as nascentes e a mata atlântica

A favor com ressalvas

20. Governo do Paraná

 

Inclui piscicultura como interesse social

Contra

21
MME

 

Inclui alínea com a seguinte redação: DEMAIS OBRAS,PLANOS,ATIVIDADES OU PROJETOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO

DO CONAMA

Contra

22 Coman do da Aeronáutica

 

NOVO PARÁGRAFO

§ INDEPENDEM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE:

I - AS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR DE PREPARO E EMPREGODAS FORÇAS ARMADAS PARA O CUMPRIMENTO DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL; E

II - AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL, DE CARÁTER EMERGENCIAL.

Contra

23 APROMAC

 

PARA EFEITO DESTA RESOLUÇÃO ÁREA URBANA CONSOLIDADA CONSTITUI O TERRITÓRIO DAS OCUPAÇÕES REFERIDAS NO ART.2 O INCISO XIII DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/02,COMPROVADAMENTE EXISTENTES EM 10 DE JULHO DE 2001,E CONFORME DEFINIDO NO ESTATUTO DAS CIDADES, LEI FEDERAL N o 110.257/01 E MEDIDA PROVISÓRIA N o 2.220/01.

A favor

Art. 3.o - Disposições Gerais (exigências)

24 Governo de São Paulo

Art. 3º A intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada quando o requerente, dentre outras exigências, comprovar:

 

I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos.

 

II – A imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento;


Suprimir o inciso II do artigo 3.o. –
O Governo de SP quer suprimir a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento;

No texto atual temos que, se o empreendedor não conseguir comprovar que a utilização da APP é imprescindível para a viabilidade total do empreendimento, não há como o órgão ambiental como autorizar a utilização da APP.


Contra


25
MPF

III - Não alteração da quantidade e qualidade das águas, para fins de abastecimento público, respeitados, no caso de outros usos, as condições e padrões aplicáveis aos corpos de agua;

 

Inciso III do art. 3.o. – melhora a redação garantindo que a intervenção na APP não mudará a qualidade e quantidade da água.

A favor

26 IBAMA

IV - averbação da Reserva Legal, excetuada a atividade de pesquisa mineral, na hipótese de ser o empreendedor o proprietário ou possuidor da área.

Suprime a exceção para a atividade de pesquisa mineraria, feita no inciso IV do art. 3.o

A favor

27 ANAMMA/GOV. DE SÃO PAULO

IV - averbação da Reserva Legal, excetuada a atividade de pesquisa mineral, na hipótese de ser o empreendedor o proprietário ou possuidor da área.

Suprime todo o inciso IV do art. 3.o. -
Desejam retirar a exigência do minerador averbar a reserva legal.
Ou seja o Governo de SP está “trabalhando” para as empresas de mineração.

Contra

28 Planeta Verde/Vidágua

 

Novo inciso - O COMPROMETIMENTO ATRAVÉS DA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO EM RECUPERAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO  PERMANENTE REMANESCENTES ADJACENTES À INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO.

A favor

Artigo 4.o – Disposições Gerais (enquadramento)

29
MME

Art. 4º O enquadramento de cada obra, plano ou atividade como sendo de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto, nos termos previstos nesta resolução, deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, em processo administrativo próprio, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.

 

Retira a necessidade do enquadramento e as obras ou atividades passam a ser automaticamente consideradas de utilidade pública ou interesse social.

Contra

30 ANAMA/CNM

 

Propões que o enquadramento passe a ser feito pelo chefe do poder executivo municipal

Contra

31 ANAMA SUDESTE

 

Exige que o COMDEMA (Conselho Municipal) seja informado da autorização

A favor

32 Planeta Verde/Vidágua

§ 2º. A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo e Plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

 

Acrescenta a palavra CONSOLIDADA após área urbana, restringindo a possibilidade de intervenção em APPs.

A favor



33 ANAMMA/CNM

 


Propõe dispensar a anuência prévia do Conselho Estadual do Meio Ambiente nos casos de baixo impacto, ficando para o órgão municiapl apenas


Contra

34 ANAMMA Sudeste

 

Propões que passe a ser do órgão municipal, apenas, a autorização para intervenção ou supressão de APP em área urbana consolidada ou não

Contra. Os municípios são muito mais “obedientes” aos interesses das grandes empresas

35 Governo da Bahia

 

A autorização para intervenção ou supressão de APP em área urbana consolidada ou não passará a ser do órgão municipal apenas.

Contra Há muitos “interesses” a favor dessa alteração

36 IBAMA

Proposta de um
Novo parágrafo

Novo parágrafo - A INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP NOS CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE, SENDO NECESSÁRIA A ANUÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO FEDERAL NOS

CASOS A SEREM DEFINIDOS EM AÇÃO CONJUNTA ENTRE A REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DO ÓRGÃO FEDERAL E A SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, RESSALVADO O DISPOSTO NO §2 o DESTE ARTIGO.

A favor

Art. 5.o – Disposições Gerais (mitigação e compensação)










37 ANAMMA Sudeste

Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 4º, § 4º, da Lei nº 4.771/1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.

 

§ 2º. As medidas compensatórias consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APPs e deverão ocorrer necessariamente em APP da mesma sub-bacia hidrográfica, preferencialmente na área de influencia do empreendimento, e, especialmente, nas cabeceiras dos rios.








Melhora a redação do parágrafo 2.o. dispondo que as medidas compensatórias serão executadas preferencialmente nas cabeceiras dos rios e especialmente na área de influência do empreendimento

A favor

38 ISA/CEBRAC

Novo parágrafo

Novo parágrafo - § A RECUPERAÇÃO DE APPS DEVERÁ ESTAR VINCULADA A TERMO DE COMPROMISSO DE ACEITAÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS APPS RECUPERADAS E O PROJETO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR.

A favor

Art. 6.o – Disposições Gerais (recuperação de APPs)

39 Planeta Verde/Vidágua

Art. 6º Independe de autorização do Poder Público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações do TAC, se existente, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.

 

Trata-se de uma melhoria de redação ao artigo 6º,a qual se acresceu texto que visa garantir a proibição, nas ações de recuperação,da UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS AGRÍCOLAS CAPAZES DE PROVOCAR EROSÃO, ASSOREAMENTO OU A CONTAMINAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA

A favor

40 ANAMMA Sudeste

 

Obriga que toda ação de recuperação de APPs deve ser COMUNICADA AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.

Indiferente, pois trata de simples comunicação.

Art. 7.o – MINERAÇÃO (atividades de Pesquisa e Extração de substâncias minerais)










41
MME

Art. 7º As atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em Áreas de Preservação Permanente ficam sujeitas à exigência de apresentação de EIA/RIMA e somente poderão ser enquadradas pelo órgão ambiental competente como de utilidade pública, uma vez aprovados os estudos técnicos e científicos apresentados pelo empreendedor que, dentre outras exigências:

 

Emenda transformando a possibilidade de enquadramento como de utilidade pública da mineração em algo automático, ou seja, a mineração em si passaria a ser de utilidade pública, cabendo ao órgão ambiental apenas a autorização.

Contra

42 ISA/CEBRAC


  Idem

O enquadramento de mineração como utilidade pública passa a ser de responsabilidade do Conselho Estadual e não mais do órgão ambiental (genérico).


A favor

43 Governo da Bahia


  Idem

Exclui a obrigatoriedade de EIA-RIMA para a pesquisa mineral.

Contra


44

MPF



  Idem

Duas emendas alternativas, sendo a primeira suprimindo a esse artigo e a possibilidade de mineração ser enquadrada como de utilidade pública nesta resolução e a segunda reconhecendo mineração como de interesse social e assim vedando mineração em nascentes.



A favor

45 Planeta Verde/Vidágua/MPF

I – demonstrem ser titular de direito mineral outorgado pelo órgão competente do MME, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
(sem emendas)

 

II – justifiquem a necessidade da pesquisa e da extração de substâncias minerais e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;

Altera o inciso II, trocando a mera justificativa pelo dever de comprovar a necessidade da pesquisa e da extração de substâncias minerais e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida para que o enquadramento ocorra;

A favor

46
MPF

 III – avaliem o impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APPs da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis pelos órgãos competentes;

 

IV – demonstrem a viabilidade econômico-financeira, social e ambiental de aproveitamento da jazida específica, quando se tratar de lavra;

 

Suprime a necessidade de comprovação da viabilidade econômica, financeira e social , exigindo apenas a viabilidade ambiental e exige a CAPACIDADE E IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA A INTEGRAL RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO,NA FORMA DO ART 225,§2 o DA CF 1988








A favor

47 Planeta Verde/Vidágua


idem inciso IV

Suprime o inciso IV (viabilidade econômica e financeira) por trazer inúmeras dúvidas e interpretações diversas capazes de anularem judicialmente vários processos


A favor

48
Planeta Verde/Vidágua/MPF

Acrescenta um novo inciso: “demonstrem que as substâncias minerais a serem exploradas são raras ou de interesse nacional” 

Acrescenta mais uma exigência para aprovar esse enquadramento tornando AINDA  mais restrita a possibilidade de realizar qualquer pesquisa ou exploração mineral em APPs. Assim ficará proibida a possibilidade de autorização de exploração de cascalho, brita, calcário, areia, pedras diversas, minerais como o Ferro, manganês e muitos outros em APPs.




A favor

49 CEBRAC

Novo inciso exigindo que

APRESENTEM PROJETO TÉCNICO DE DESCOMISSIONAMENTO DA MINA.

O “Descomissionamento” é a recuperação ambiental. O projeto já prevê e calcula o custo disso impedindo que a empresa depois alegue que não sabia e nem tem dinheiro para cobrir os custos dessa recuperação.  



A favor

50 Governo de Minas

§ 1º. Constatada a inexistência de impactos ambientais significativos, o órgão ambiental competente poderá mediante decisão motivada substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais previstos em legislação.

Emenda que suprime o início do Parágrafo 1º do Art. 7º e assim possibilita que o órgão ambiental, em qualquer situação descarte o uso de EIA/RIMA.
Ou seja, onde a corrupção for maior tudo será autorizado.



Contra

51 Planeta Verde/Vidágua/MPF


idem § 1º .

Suprime integralmente o parágrafo 1.o. exigindo EIA/RIMA todas as situações. Dificulta a corrupção e reduz a flexibilidade.


A favor

52
MPF