EMENDAS DA
RESOLUÇÃO DE APPS
** Comentários elaborados
por: Rodrigo Agostinho e Kláudio Cóffani Nunes (Conselheiros do CONAMA,
representantes de Entidades Ambientalistas, pela região Sudeste, membros do
Instituto Ambiental Vidágua)
Prezados colegas da sociedade civil organizada,
Estamos em meio a uma enorme discussão em relação ao conteúdo da resolução do
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) sobre as APPs (Áreas de Preservação
Permanente) que proíbe – como regra -intervenções nessa área e apresenta as
exceções nas quais isso poderá ocorrer (Dispõe sobre os casos excepcionais,
de utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de
vegetação e intervenção em APP).
Pedimos que leiam esse
material para possibilitar a sociedade civil se organizar, conhecer, discutir e
melhor se posicionar em relação a esse tema. Apresentamos esse material para
todos vocês, por estarmos motivados:
a) Pela necessidade de informar todo o movimento
ambiental nacional sobre a Resolução do Conama
que poderá ser votada neste mês de Julho, ou nos meses posteriores, em obediência
ao determinado no art. 1º do Código Florestal (Lei 4771/65, e esse art. 1º foi
alterado pela MP 2.166-67/2001);
b) Pela necessidade de possibilitar a todo movimento
ambiental um painel didático sobre as emendas que serão votadas e que podem
alterar COMPLETAMENTE- para melhor ou pior – o texto final dessa resolução e
conseqüentemente a legislação nacional sobre essas regiões essenciais para a
qualidade ambiental rural e urbana;
c) Pela necessidade de orientar muitos ambientalistas
sobre a extrema IMPORTÂNCIA de defendermos as APPs, evitando que continue ou
piore o lamentável estado de degradação atual;
d) Pela busca de organizar uma estratégia coesa, eficaz
e fortalecedora do movimento ambientalista brasileiro, através do
amadurecimento do debate e do diálogo;
e) Pela consciência de que, como Representantes de
entidades Ambientalistas, temos uma papel central na propagação, orientação,
articulação das informações entre nossas Entidades;
f)
Por sermos
persistentemente dedicados lutamos por uma melhor legislação; pela construção
de marcos legais que nos gerem mais instrumentos de proteção ambiental;
Apresentamos ao coletivo
ambientalista brasileiro essa contribuição sistematizada sobre as emendas que
foram apresentadas e o que entendemos serem suas possíveis conseqüências
benéficas ou maléficas em face DO QUE EXISTE ATUALMENTE. Ainda podemos alterar
o conteúdo dessas emendas e temos que negociar com os demais membros do CONAMA
a votação de cada um dos itens. Há muito trabalho para fazermos e pedimos que cada
uma colabore em relação ao que possui maiores conhecimentos.
Precisamos de participações construtivas, pois, para nós Conselheiros, essa a
votação ocorrerá em breve.
Leiam e tomem consciência do que está ocorrendo.
Participem conosco. Isso é Democracia Participativa!
Resumo
analítico das emendas:
A Resolução possui um total
de 15 artigos os quais receberam 102 emendas sendo:
A favor do meio
ambiente – 60 emendas
Contra o meio
ambiente – 32 emendas
Provavelmente indiferentes
ao meio ambiente – 10 emendas
Dentro de cada trecho do texto da Resolução foram apresentadas as seguintes
emendas:
----- Ementa – 1
emenda (“Ementa” é o cabeçalho da Resolução)
---- Considerando – 1 emenda (
“Considerando” são as referências legais e filosóficas da Resolução)
Art. 1.o – Gerais
– 3 emendas
Art. 2.o – Casos
de utilidade pública e de interesse social - 18 emendas
Art. 3.o – Exigências
- 5 emendas
Art. 4.o – Enquadramento
- 8 emendas
Art. 5.o – Mitigação
e Compensação - 2 emendas
Art. 6.o – Recuperação
- 2 emendas
Art. 7.o – Mineração
- 23 emendas
Art. 8.o – Água
mineral (sem emendas
Art. (novo artigo) – 1 emenda
Art. 9.o – Área
verde - 8 emendas
Art. 10 – Ordenamento
Territorial - 11 emendas
Art. 11 – Baixo Impacto -
Sem emendas
Art. 12 – Baixo Impacto
- 15 emendas
Art. 13 – Disposições finais
– sem emendas
Art. 14 – Disposições finais
– sem emendas
Art. 15 - Disposições
finais – 04 emendas
|
N.
AUTOR DA EMENDA |
Texto-Base
já aprovado |
Emenda
apresentada para votação e substituição do texto original |
Consequência
ao MEIO AMBIENTE |
|
EMENTA |
|||
|
1. |
Dispõe sobre os casos excepcionais, de
utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de vegetação
e intervenção em área de preservação permanente. |
Na ementa – trocando supressão
de vegetação E intervenção
por supressão
de vegetação OU intervenção |
Indiferente |
|
CONSIDERANDOS |
|||
|
2.
APROMAC |
Vários
considerandos |
Nos
considerandos – insere os considerandos das Resoluções CONAMA 302 e
303/02 |
A
favor - ajuda a justificar melhor o objeto da resolução. |
|
Art. 1.o
– Disposições Gerais |
|||
|
3.
MPF |
§ 1º. São vedadas
quaisquer intervenções nas áreas de veredas e nascentes, manguezais e dunas
vegetadas, salvo em caso de utilidade pública previstas no inciso I, alíneas
“a”, “b” e “c” do artigo 2o, respeitado o
disposto no § 4o e § 6o do artigo 7o, no
inciso II, alínea “a” do artigo 2o, e para acesso de pessoas e
animais para obtenção de água nos termos dos parágrafos 5° e 7° do artigo 4°
da Lei no 4.771/65. |
|
|
|
4.
Planeta Verde/Vidágua |
|
§
1º do art. 1.o – vedando intervenções em nascentes e adequando a questão das pesquisas
arqueológicas |
|
|
5.
MME |
§
2º. A autorização de intervenção em APP depende da comprovação pelo
empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas,
estabelecidas em autorizações anteriores. |
§
2º do art 1.o. – restringe a obrigatoriedade do empreendedor comprovar o
integral cumprimento das obrigações contraídas RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO |
|
|
Art. 2.o
- Disposições Gerais (casos de utilidade pública ou interesse social) |
|||
|
6.
APROMAC |
Art.
2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção
ou supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP,
devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo
autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e
noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no plano
diretor e zoneamento ecológico-econômico, se existentes, nos seguintes casos: |
Caput
do art 2.o. – inclui a obrigatoriedade de respeitar o zoneamento das unidades
de conservação. |
A
favor |
|
7.
Planeta Verde/Vidágua |
I - Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e
proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas
aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; c) as atividades de
pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade
competente em conformidade com o que dispõem a legislação ambiental e mineral,
exceto em remanescente florestal de mata atlântica primária; d) a implantação de
área verde pública em zona urbana; e) pesquisa
arqueológica. |
Obs:
Essa conceituação de “Utilidade Pública” é
EXTREMAMENTE importante para quaisquer discussões jurídicas posteriores. |
|
|
8.
CNI |
c)
as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela
autoridade competente em conformidade com o que dispõem a legislação
ambiental e mineral, exceto em remanescente florestal de mata atlântica
primária |
|
Contra |
|
9.
|
|
Suprime
a alínea c, inciso I do art. 2.o. – excluindo a mineração |
A
favor |
|
10.
|
|
Acrescenta
na alínea c, inciso I do art. 2.o a Mata Atlântica em estágio médio, avançado
e primário |
A
favor |
|
11.
|
|
Realoca a alínea c, inciso I do art. 2.o para a alínea d do inciso
II – a mineração deixa de ser utilidade pública para ser de interesse social
e assim exclui-se possibilidade de utilização de nascentes |
A
favor (porém com ressalvas) |
|
12.
APROMAC |
|
Alínea
d do inciso I do art. 2.o. – troca zona urbana por área urbana consolidada |
A
favor |
|
13.
ANAMMA/CNM |
d) a implantação de
área verde pública em zona urbana; |
Alínea
d do inciso I do art. 2.o. – inclui além de área verde, as áreas institucionais
e de lazer e exclui a necessidade de estar em zona urbana ou área urbana
consolidada. |
Contra |
|
|
e) pesquisa
arqueológica. |
Inclui
depois da alínea e do inciso I do art. 2.o. uma nova alínea com a seguinte redação:
IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS A CAPTAÇÃO E CONDUÇÃO DE ÁGUA. |
|
|
15.
MME |
|
Inclui
depois da alínea e do inciso I do art. 2.o. uma nova alínea com a seguinte
redação: DEMAIS OBRAS,PLANOS,ATIVIDADES OU PROJETOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO DO
CONAMA |
Contra |
|
16.
Planeta Verde/Vidágua |
II - Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da
integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo,
controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental
competente; b) o manejo agroflorestal, ambientalmente
sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que
não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e
não prejudique a função ecológica da área; e c) o ordenamento territorial ambientalmente
sustentável de ocupações habitacionais consolidadas em áreas de preservação
permanente, nos termos do artigo 2o inciso XIII da resolução
303/02 |
Obs:
Essa conceituação de “Interesse social” é
EXTREMAMENTE importante para quaisquer discussões jurídicas posteriores. |
A
favor |
|
17.
APROMAC |
|
Igual
a emenda acima |
A
favor |
|
18.
CNI |
|
Alínea c, do inciso II do
art. 2.o. - ocupações habitacionais em
áreas de preservação permanente,CONSIDERADAS URBANAS PELA LEI MUNICIPAL, LIMITANDO-SE A IMPERMEABILIZAÇÃO
MÁXIMA EM 15%DA ÁREA. |
|
|
19.
MPF |
Realoca
a Alínea C do inciso I, para o inciso II. Aqui. |
Inclui
mineração como de interesse social |
A
favor com ressalvas |
|
20.
Governo do Paraná |
|
Inclui piscicultura como interesse social |
Contra |
|
21
|
|
Inclui alínea com a seguinte redação:
DEMAIS OBRAS,PLANOS,ATIVIDADES OU PROJETOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO DO
CONAMA |
Contra |
|
22
Coman do da Aeronáutica |
|
NOVO PARÁGRAFO § INDEPENDEM DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE: I - AS ATIVIDADES
PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR DE PREPARO E EMPREGODAS FORÇAS ARMADAS PARA O
CUMPRIMENTO DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL; E II
- AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL, DE CARÁTER EMERGENCIAL. |
Contra |
|
23
APROMAC |
|
PARA
EFEITO DESTA RESOLUÇÃO ÁREA URBANA CONSOLIDADA CONSTITUI O TERRITÓRIO DAS
OCUPAÇÕES REFERIDAS NO ART.2 O INCISO XIII DA RESOLUÇÃO CONAMA
303/02,COMPROVADAMENTE EXISTENTES EM 10 DE JULHO DE 2001,E CONFORME DEFINIDO
NO ESTATUTO DAS CIDADES, LEI FEDERAL N o 110.257/01 E MEDIDA PROVISÓRIA N o
2.220/01. |
A
favor |
|
Art. 3.o
- Disposições Gerais (exigências) |
|||
|
24
Governo de São Paulo |
Art. 3º A intervenção
ou supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser
autorizada quando o requerente, dentre outras exigências, comprovar: I - a inexistência de
alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos
propostos. II
– A imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira
total do empreendimento; |
No
texto atual temos que, se o empreendedor não conseguir comprovar que a
utilização da APP é imprescindível para a viabilidade total do
empreendimento, não há como o órgão ambiental como autorizar a utilização da
APP. |
|
|
25
|
III - Não alteração da
quantidade e qualidade das águas, para fins de abastecimento público,
respeitados, no caso de outros usos, as condições e padrões aplicáveis aos
corpos de agua; |
Inciso
III do art. 3.o. – melhora a redação garantindo que a intervenção na APP não
mudará a qualidade e quantidade da água. |
A
favor |
|
26
IBAMA |
IV
- averbação da Reserva Legal, excetuada a atividade de pesquisa
mineral, na hipótese de ser o empreendedor o proprietário ou possuidor da
área. |
Suprime a exceção para a atividade de pesquisa mineraria, feita
no inciso IV do art. 3.o |
A
favor |
|
27
ANAMMA/GOV. DE SÃO PAULO |
IV
- averbação da Reserva Legal, excetuada a atividade de pesquisa
mineral, na hipótese de ser o empreendedor o proprietário ou possuidor da
área. |
Suprime
todo o inciso IV do art. 3.o. - |
Contra
|
|
28
Planeta Verde/Vidágua |
|
Novo inciso - O COMPROMETIMENTO ATRAVÉS DA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO
EM RECUPERAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE REMANESCENTES ADJACENTES À INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO. |
A
favor |
|
Artigo
4.o – Disposições Gerais (enquadramento) |
|||
|
29
|
Art. 4º O enquadramento
de cada obra, plano ou atividade como sendo de utilidade pública, interesse
social ou de baixo impacto, nos termos previstos nesta resolução, deverá
ser feito pelo órgão ambiental competente, em processo administrativo
próprio, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado
tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis. |
Retira
a necessidade do enquadramento e as obras ou atividades passam a ser
automaticamente consideradas de utilidade pública ou interesse social. |
Contra |
|
30
ANAMA/CNM |
|
Propões
que o enquadramento passe a ser feito pelo chefe do poder executivo municipal |
Contra |
|
31
ANAMA SUDESTE |
|
Exige
que o COMDEMA (Conselho Municipal) seja informado da autorização |
A
favor |
|
32
Planeta Verde/Vidágua |
§ 2º. A intervenção ou
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente situada em área
urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que
o Município possua Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo e Plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente,
fundamentada em parecer técnico. |
Acrescenta
a palavra CONSOLIDADA após área urbana, restringindo a possibilidade de
intervenção em APPs. |
A
favor |
|
|
|
|
|
|
34
ANAMMA Sudeste |
|
Propões
que passe a ser do órgão municipal, apenas, a autorização para
intervenção ou supressão de APP em área urbana consolidada ou não |
Contra.
Os
municípios são muito mais “obedientes” aos interesses das grandes empresas |
|
35
Governo da Bahia |
|
A
autorização para intervenção ou supressão de APP em área urbana consolidada ou
não passará a ser do órgão municipal apenas. |
Contra
Há muitos
“interesses” a favor dessa alteração |
|
36
IBAMA |
Proposta
de um |
Novo parágrafo - A
INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP NOS CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU
INTERESSE SOCIAL DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE, SENDO
NECESSÁRIA A ANUÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO FEDERAL NOS CASOS
A SEREM DEFINIDOS EM AÇÃO CONJUNTA ENTRE A REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DO ÓRGÃO FEDERAL
E A SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, RESSALVADO O DISPOSTO NO §2 o DESTE
ARTIGO. |
A
favor |
|
Art. 5.o
– Disposições Gerais (mitigação e compensação) |
|||
|
|
Art. 5º O órgão
ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para
a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de
caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 4º, § 4º, da Lei nº
4.771/1965, que deverão ser adotadas pelo requerente. §
2º. As medidas compensatórias consistem na efetiva recuperação ou
recomposição de APPs e deverão ocorrer necessariamente em APP da mesma
sub-bacia hidrográfica, preferencialmente na área de influencia do
empreendimento, e, especialmente, nas cabeceiras dos rios. |
|
A
favor |
|
38
ISA/CEBRAC |
Novo
parágrafo |
Novo
parágrafo - § A RECUPERAÇÃO DE APPS DEVERÁ ESTAR VINCULADA A TERMO DE
COMPROMISSO DE ACEITAÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS APPS RECUPERADAS E O PROJETO DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. |
A
favor |
|
Art. 6.o
– Disposições Gerais (recuperação de APPs) |
|||
|
39
Planeta Verde/Vidágua |
Art. 6º Independe de
autorização do Poder Público o plantio de espécies nativas com a finalidade
de recuperação de APP, respeitadas as obrigações do TAC, se existente, e as
normas e requisitos técnicos aplicáveis. |
Trata-se de uma melhoria de redação ao artigo 6º,a qual se
acresceu texto que visa garantir a proibição, nas ações de recuperação,da
UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS AGRÍCOLAS CAPAZES DE PROVOCAR EROSÃO, ASSOREAMENTO OU
A CONTAMINAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA |
A
favor |
|
40 ANAMMA
Sudeste |
|
Obriga que
toda ação de recuperação de APPs deve ser COMUNICADA AO ÓRGÃO AMBIENTAL
COMPETENTE. |
Indiferente,
pois trata de simples comunicação. |
|
Art. 7.o
– MINERAÇÃO (atividades de Pesquisa e Extração de substâncias minerais) |
|||
|
|
Art. 7º As atividades de pesquisa e extração de substâncias
minerais em Áreas de Preservação Permanente ficam sujeitas à exigência
de apresentação de EIA/RIMA e somente poderão ser enquadradas pelo
órgão ambiental competente como de utilidade pública, uma vez aprovados
os estudos técnicos e científicos apresentados pelo empreendedor que, dentre
outras exigências: |
Emenda transformando a possibilidade de enquadramento como de utilidade
pública da mineração em algo automático, ou seja, a mineração em si
passaria a ser de utilidade pública, cabendo ao órgão ambiental apenas a
autorização. |
Contra |
|
42
ISA/CEBRAC |
|
O enquadramento de mineração como utilidade pública passa
a ser de responsabilidade do Conselho Estadual e não mais do órgão
ambiental (genérico). |
|
|
43
Governo da Bahia |
|
Exclui
a obrigatoriedade de EIA-RIMA para a pesquisa mineral. |
Contra |
|
|
|
Duas
emendas alternativas, sendo a primeira suprimindo a esse artigo e a
possibilidade de mineração ser enquadrada como de utilidade pública nesta
resolução e a segunda reconhecendo mineração como de interesse social e
assim vedando mineração em nascentes. |
|
|
45
Planeta Verde/Vidágua/MPF |
I – demonstrem ser
titular de direito mineral outorgado pelo órgão competente do MME, por
qualquer dos títulos previstos na legislação vigente; II
– justifiquem a necessidade da pesquisa e da extração de substâncias
minerais e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da
exploração da jazida; |
Altera
o inciso II, trocando a mera justificativa pelo dever de comprovar a
necessidade da pesquisa e da extração de substâncias minerais e a
inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida
para que o enquadramento ocorra; |
A
favor |
|
46
|
III – avaliem o impacto
ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APPs da
sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis,
que estejam disponíveis pelos órgãos competentes; IV – demonstrem a viabilidade
econômico-financeira, social e ambiental de aproveitamento da jazida
específica, quando se tratar de lavra; |
Suprime
a necessidade de comprovação da viabilidade econômica, financeira e social ,
exigindo apenas a viabilidade ambiental e exige a CAPACIDADE
E IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA A INTEGRAL RECUPERAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE DEGRADADO,NA FORMA DO ART 225,§2 o DA CF 1988 |
|
|
47
Planeta Verde/Vidágua |
|
Suprime
o inciso IV (viabilidade econômica e financeira) por trazer inúmeras dúvidas
e interpretações diversas capazes de anularem judicialmente vários processos |
|
|
48 |
Acrescenta
um novo inciso: “demonstrem que as substâncias minerais a serem exploradas
são raras ou de interesse nacional” |
Acrescenta
mais uma exigência para aprovar esse enquadramento tornando AINDA mais restrita a possibilidade de realizar
qualquer pesquisa ou exploração mineral em APPs. Assim ficará proibida a
possibilidade de autorização de exploração de cascalho, brita, calcário,
areia, pedras diversas, minerais como o Ferro, manganês e muitos outros em
APPs. |
|
|
49
CEBRAC |
Novo
inciso exigindo que APRESENTEM
PROJETO TÉCNICO DE DESCOMISSIONAMENTO DA MINA. |
O
“Descomissionamento” é a recuperação ambiental. O projeto já prevê e calcula
o custo disso impedindo que a empresa depois alegue que não sabia e nem tem
dinheiro para cobrir os custos dessa recuperação. |
|
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50
Governo de Minas |
§
1º. Constatada a inexistência de impactos ambientais significativos, o
órgão ambiental competente poderá mediante decisão motivada substituir a
exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos
ambientais previstos em legislação. |
Emenda
que suprime o início do Parágrafo 1º do Art. 7º e assim possibilita que o
órgão ambiental, em qualquer situação descarte o uso de EIA/RIMA. |
|
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51
Planeta Verde/Vidágua/MPF |
|
Suprime
integralmente o parágrafo 1.o. exigindo EIA/RIMA todas as situações.
Dificulta a corrupção e reduz a flexibilidade. |
|
|
52
|
| ||