EMENDAS DA RESOLUÇÃO DE APPS


** Comentários elaborados por: Rodrigo Agostinho e Kláudio Cóffani Nunes (Conselheiros do CONAMA, representantes de Entidades Ambientalistas, pela região Sudeste, membros do Instituto Ambiental Vidágua)

Prezados colegas da sociedade civil organizada,

Estamos em meio a uma enorme discussão em relação ao conteúdo da resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) sobre as APPs (Áreas de Preservação Permanente) que proíbe – como regra -intervenções nessa área e apresenta as exceções nas quais isso poderá ocorrer (Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em APP).

 

Pedimos que leiam esse material para possibilitar a sociedade civil se organizar, conhecer, discutir e melhor se posicionar em relação a esse tema. Apresentamos esse material para todos vocês, por estarmos motivados:

a)     Pela necessidade de informar todo o movimento ambiental nacional sobre a Resolução do Conama que poderá ser votada neste mês de Julho, ou nos meses posteriores, em obediência ao determinado no art. 1º do Código Florestal (Lei 4771/65, e esse art. 1º foi alterado pela MP 2.166-67/2001);

b)     Pela necessidade de possibilitar a todo movimento ambiental um painel didático sobre as emendas que serão votadas e que podem alterar COMPLETAMENTE- para melhor ou pior – o texto final dessa resolução e conseqüentemente a legislação nacional sobre essas regiões essenciais para a qualidade ambiental rural e urbana;

c)      Pela necessidade de orientar muitos ambientalistas sobre a extrema IMPORTÂNCIA de defendermos as APPs, evitando que continue ou piore o lamentável estado de degradação atual;

 

d)     Pela busca de organizar uma estratégia coesa, eficaz e fortalecedora do movimento ambientalista brasileiro, através do amadurecimento do debate e do diálogo;

 

e)     Pela consciência de que, como Representantes de entidades Ambientalistas, temos uma papel central na propagação, orientação, articulação das informações entre nossas Entidades;

 

f)        Por sermos persistentemente dedicados lutamos por uma melhor legislação; pela construção de marcos legais que nos gerem mais instrumentos de proteção ambiental;

 

Apresentamos ao coletivo ambientalista brasileiro essa contribuição sistematizada sobre as emendas que foram apresentadas e o que entendemos serem suas possíveis conseqüências benéficas ou maléficas em face DO QUE EXISTE ATUALMENTE. Ainda podemos alterar o conteúdo dessas emendas e temos que negociar com os demais membros do CONAMA a votação de cada um dos itens. Há muito trabalho para fazermos e pedimos que cada uma colabore em relação ao que possui maiores conhecimentos.

Precisamos de participações construtivas, pois, para nós Conselheiros, essa a votação ocorrerá em breve.
Leiam e tomem consciência do que está ocorrendo. Participem conosco. Isso é Democracia Participativa!

 

 

Resumo analítico das emendas:

 

A Resolução possui um total de 15 artigos os quais receberam 102 emendas sendo:

 

A favor do meio ambiente –  60 emendas

Contra o meio ambiente – 32 emendas

Provavelmente indiferentes ao meio ambiente – 10 emendas


Dentro de cada trecho do texto da Resolução foram apresentadas as seguintes emendas:

----- Ementa – 1 emenda (“Ementa” é o cabeçalho da Resolução)

 

----  Considerando – 1 emenda ( “Considerando” são as referências legais e filosóficas da Resolução)

 

Art. 1.oGerais – 3 emendas

 

Art. 2.oCasos de utilidade pública e de interesse social - 18 emendas

 

Art. 3.oExigências - 5 emendas

 

Art. 4.oEnquadramento - 8 emendas

 

Art. 5.oMitigação e Compensação - 2 emendas

 

Art. 6.oRecuperação - 2 emendas

 

Art. 7.oMineração -  23 emendas

 

Art. 8.oÁgua mineral (sem emendas

 

Art. (novo artigo)  – 1 emenda

 

Art. 9.oÁrea verde - 8 emendas

 

Art. 10 – Ordenamento Territorial - 11 emendas

 

Art. 11 – Baixo Impacto - Sem emendas

 

Art. 12 – Baixo Impacto - 15 emendas

 

Art. 13 – Disposições finais – sem emendas

 

Art. 14 – Disposições finais – sem emendas

 

Art. 15 - Disposições finais – 04 emendas

 

 

 

N. AUTOR DA EMENDA

Texto-Base já aprovado

Emenda apresentada para votação e substituição do texto original

Consequência ao MEIO AMBIENTE

EMENTA

1.
APROMAC

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse social, que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente.

 

Na ementa – trocando supressão de vegetação E

intervenção por supressão de vegetação OU intervenção

Indiferente

CONSIDERANDOS

2. APROMAC

Vários considerandos

Nos considerandos – insere os considerandos das Resoluções CONAMA 302 e 303/02

A favor - ajuda a justificar melhor o objeto da resolução.

Art. 1.o – Disposições Gerais

3. MPF

§ 1º. São vedadas quaisquer intervenções nas áreas de veredas e nascentes, manguezais e dunas vegetadas, salvo em caso de utilidade pública previstas no inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 2o, respeitado o disposto no § 4o e § 6o do artigo 7o, no inciso II, alínea “a” do artigo 2o, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água nos termos dos parágrafos 5° e 7° do artigo 4° da Lei no 4.771/65.

 

 
§1 do art. 1.o – vedando intervenções em nascentes


A  favor

4. Planeta Verde/Vidágua

 

§ 1º do art. 1.o – vedando intervenções em nascentes e adequando a questão das pesquisas arqueológicas


A  favor

5. MME

§ 2º. A autorização de intervenção em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas, estabelecidas em autorizações anteriores.

§ 2º do art 1.o. – restringe a obrigatoriedade do empreendedor comprovar o integral cumprimento das obrigações contraídas RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO


Contra

Art. 2.o - Disposições Gerais (casos de utilidade pública ou interesse social)

6. APROMAC

Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente - APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no plano diretor e zoneamento ecológico-econômico, se existentes, nos seguintes casos:

Caput do art 2.o. – inclui a obrigatoriedade de respeitar o zoneamento das unidades de conservação.

A favor

7. Planeta Verde/Vidágua

I - Utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

 

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente em conformidade com o que dispõem a legislação ambiental e mineral, exceto em remanescente florestal de mata atlântica primária;

d) a implantação de área verde pública em zona urbana;

e) pesquisa arqueológica.

 

Obs: Essa conceituação de “Utilidade Pública” é  EXTREMAMENTE importante para quaisquer  discussões jurídicas posteriores.

Art. 2º , I , c – protege a Mata Atlântica em estágio médio, avançado e primário








A favor

8. CNI

c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente em conformidade com o que dispõem a legislação ambiental e mineral, exceto em remanescente florestal de mata atlântica primária


Art. 2.o. , I , c – tira toda a proteção à Mata Atlântica

Contra

9.
MPF 1ª

 

Suprime a alínea c, inciso I do art. 2.o. – excluindo a mineração

A favor

10.
MPF 2ª

 

Acrescenta na alínea c, inciso I do art. 2.o a Mata Atlântica em estágio médio, avançado e primário

A favor

11.
MPF 3ª

 

Realoca a alínea c, inciso I do art. 2.o para a alínea d do inciso II – a mineração deixa de ser utilidade pública para ser de interesse social e assim exclui-se possibilidade de utilização de nascentes

A favor (porém com ressalvas)

12. APROMAC

 

Alínea d do inciso I do art. 2.o. – troca zona urbana por área urbana consolidada

A favor

13. ANAMMA/CNM

d) a implantação de área verde pública em zona urbana;

 

Alínea d do inciso I do art. 2.o. – inclui além de área verde, as áreas institucionais e de lazer e exclui a necessidade de estar em zona urbana ou área urbana consolidada.

Contra




14. SEAP

e) pesquisa arqueológica.

 

Inclui depois da alínea e do inciso I do art. 2.o. uma nova alínea com a seguinte redação: IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS A CAPTAÇÃO E CONDUÇÃO DE ÁGUA.



Contra

15. MME

 

Inclui depois da alínea e do inciso I do art. 2.o. uma nova alínea com a seguinte redação: DEMAIS OBRAS,PLANOS,ATIVIDADES OU PROJETOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO DO CONAMA

Contra

16. Planeta Verde/Vidágua

II - Interesse social:

 

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

 

b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área; e

 

c) o ordenamento territorial ambientalmente sustentável de ocupações habitacionais consolidadas em áreas de preservação permanente, nos termos do artigo 2o inciso XIII da resolução 303/02.

 

Obs: Essa conceituação de “Interesse social” é  EXTREMAMENTE importante para quaisquer  discussões jurídicas posteriores.

Alínea c, do inciso II do art. 2.o. - ocupações habitacionais consolidadas para ocupações habitacionais em ÁREA URBANA CONSOLIDADA














Acerto de redação –

A favor

17. APROMAC

 

Igual a emenda acima

A favor

18. CNI


c) o ordenamento territorial ambientalmente sustentável de ocupações habitacionais consolidadas em áreas de preservação permanente, nos termos do artigo 2o inciso XIII da resolução 303/02.

 

Alínea c, do inciso II do art. 2.o. - ocupações habitacionais

em áreas de preservação permanente,CONSIDERADAS   URBANAS PELA LEI MUNICIPAL, LIMITANDO-SE A IMPERMEABILIZAÇÃO MÁXIMA EM 15%DA ÁREA.
Essa emenda estende a regularização para as ocupações independente de estarem ou não em áreas urbanas consolidadas o que é perigoso e ao mesmo tempo fixa um limite máximo de impermeabilização o que não deixa de ser positivo.





Contra, com a ressalva apresentada

19. MPF

Realoca a Alínea C do inciso I, para o inciso II. Aqui.

Inclui mineração como de interesse social
Essa emenda resguarda as nascentes e a mata atlântica

A favor com ressalvas

20. Governo do Paraná

 

Inclui piscicultura como interesse social

Contra

21
MME

 

Inclui alínea com a seguinte redação: DEMAIS OBRAS,PLANOS,ATIVIDADES OU PROJETOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO

DO CONAMA

Contra

22 Coman do da Aeronáutica

 

NOVO PARÁGRAFO

§ INDEPENDEM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE:

I - AS ATIVIDADES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR DE PREPARO E EMPREGODAS FORÇAS ARMADAS PARA O CUMPRIMENTO DE SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL; E

II - AS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL, DE CARÁTER EMERGENCIAL.

Contra

23 APROMAC

 

PARA EFEITO DESTA RESOLUÇÃO ÁREA URBANA CONSOLIDADA CONSTITUI O TERRITÓRIO DAS OCUPAÇÕES REFERIDAS NO ART.2 O INCISO XIII DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/02,COMPROVADAMENTE EXISTENTES EM 10 DE JULHO DE 2001,E CONFORME DEFINIDO NO ESTATUTO DAS CIDADES, LEI FEDERAL N o 110.257/01 E MEDIDA PROVISÓRIA N o 2.220/01.

A favor

Art. 3.o - Disposições Gerais (exigências)

24 Governo de São Paulo

Art. 3º A intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada quando o requerente, dentre outras exigências, comprovar:

 

I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos.

 

II – A imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento;


Suprimir o inciso II do artigo 3.o. –
O Governo de SP quer suprimir a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento;

No texto atual temos que, se o empreendedor não conseguir comprovar que a utilização da APP é imprescindível para a viabilidade total do empreendimento, não há como o órgão ambiental como autorizar a utilização da APP.


Contra


25
MPF

III - Não alteração da quantidade e qualidade das águas, para fins de abastecimento público, respeitados, no caso de outros usos, as condições e padrões aplicáveis aos corpos de agua;

 

Inciso III do art. 3.o. – melhora a redação garantindo que a intervenção na APP não mudará a qualidade e quantidade da água.

A favor

26 IBAMA

IV - averbação da Reserva Legal, excetuada a atividade de pesquisa mineral, na hipótese de ser o empreendedor o proprietário ou possuidor da área.

Suprime a exceção para a atividade de pesquisa mineraria, feita no inciso IV do art. 3.o

A favor

27 ANAMMA/GOV. DE SÃO PAULO

IV - averbação da Reserva Legal, excetuada a atividade de pesquisa mineral, na hipótese de ser o empreendedor o proprietário ou possuidor da área.

Suprime todo o inciso IV do art. 3.o. -
Desejam retirar a exigência do minerador averbar a reserva legal.
Ou seja o Governo de SP está “trabalhando” para as empresas de mineração.

Contra

28 Planeta Verde/Vidágua

 

Novo inciso - O COMPROMETIMENTO ATRAVÉS DA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO EM RECUPERAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO  PERMANENTE REMANESCENTES ADJACENTES À INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO.

A favor

Artigo 4.o – Disposições Gerais (enquadramento)

29
MME

Art. 4º O enquadramento de cada obra, plano ou atividade como sendo de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto, nos termos previstos nesta resolução, deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, em processo administrativo próprio, no âmbito do processo de licenciamento ou autorização, motivado tecnicamente, observadas as normas ambientais aplicáveis.

 

Retira a necessidade do enquadramento e as obras ou atividades passam a ser automaticamente consideradas de utilidade pública ou interesse social.

Contra

30 ANAMA/CNM

 

Propões que o enquadramento passe a ser feito pelo chefe do poder executivo municipal

Contra

31 ANAMA SUDESTE

 

Exige que o COMDEMA (Conselho Municipal) seja informado da autorização

A favor

32 Planeta Verde/Vidágua

§ 2º. A intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo e Plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

 

Acrescenta a palavra CONSOLIDADA após área urbana, restringindo a possibilidade de intervenção em APPs.

A favor



33 ANAMMA/CNM

 


Propõe dispensar a anuência prévia do Conselho Estadual do Meio Ambiente nos casos de baixo impacto, ficando para o órgão municiapl apenas


Contra

34 ANAMMA Sudeste

 

Propões que passe a ser do órgão municipal, apenas, a autorização para intervenção ou supressão de APP em área urbana consolidada ou não

Contra. Os municípios são muito mais “obedientes” aos interesses das grandes empresas

35 Governo da Bahia

 

A autorização para intervenção ou supressão de APP em área urbana consolidada ou não passará a ser do órgão municipal apenas.

Contra Há muitos “interesses” a favor dessa alteração

36 IBAMA

Proposta de um
Novo parágrafo

Novo parágrafo - A INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM APP NOS CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE, SENDO NECESSÁRIA A ANUÊNCIA PRÉVIA DO ÓRGÃO FEDERAL NOS

CASOS A SEREM DEFINIDOS EM AÇÃO CONJUNTA ENTRE A REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DO ÓRGÃO FEDERAL E A SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, RESSALVADO O DISPOSTO NO §2 o DESTE ARTIGO.

A favor

Art. 5.o – Disposições Gerais (mitigação e compensação)










37 ANAMMA Sudeste

Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no art. 4º, § 4º, da Lei nº 4.771/1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.

 

§ 2º. As medidas compensatórias consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APPs e deverão ocorrer necessariamente em APP da mesma sub-bacia hidrográfica, preferencialmente na área de influencia do empreendimento, e, especialmente, nas cabeceiras dos rios.








Melhora a redação do parágrafo 2.o. dispondo que as medidas compensatórias serão executadas preferencialmente nas cabeceiras dos rios e especialmente na área de influência do empreendimento

A favor

38 ISA/CEBRAC

Novo parágrafo

Novo parágrafo - § A RECUPERAÇÃO DE APPS DEVERÁ ESTAR VINCULADA A TERMO DE COMPROMISSO DE ACEITAÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS APPS RECUPERADAS E O PROJETO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR.

A favor

Art. 6.o – Disposições Gerais (recuperação de APPs)

39 Planeta Verde/Vidágua

Art. 6º Independe de autorização do Poder Público o plantio de espécies nativas com a finalidade de recuperação de APP, respeitadas as obrigações do TAC, se existente, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.

 

Trata-se de uma melhoria de redação ao artigo 6º,a qual se acresceu texto que visa garantir a proibição, nas ações de recuperação,da UTILIZAÇÃO DE PRÁTICAS AGRÍCOLAS CAPAZES DE PROVOCAR EROSÃO, ASSOREAMENTO OU A CONTAMINAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA

A favor

40 ANAMMA Sudeste

 

Obriga que toda ação de recuperação de APPs deve ser COMUNICADA AO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.

Indiferente, pois trata de simples comunicação.

Art. 7.o – MINERAÇÃO (atividades de Pesquisa e Extração de substâncias minerais)










41
MME

Art. 7º As atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais em Áreas de Preservação Permanente ficam sujeitas à exigência de apresentação de EIA/RIMA e somente poderão ser enquadradas pelo órgão ambiental competente como de utilidade pública, uma vez aprovados os estudos técnicos e científicos apresentados pelo empreendedor que, dentre outras exigências:

 

Emenda transformando a possibilidade de enquadramento como de utilidade pública da mineração em algo automático, ou seja, a mineração em si passaria a ser de utilidade pública, cabendo ao órgão ambiental apenas a autorização.

Contra

42 ISA/CEBRAC


  Idem

O enquadramento de mineração como utilidade pública passa a ser de responsabilidade do Conselho Estadual e não mais do órgão ambiental (genérico).


A favor

43 Governo da Bahia


  Idem

Exclui a obrigatoriedade de EIA-RIMA para a pesquisa mineral.

Contra


44

MPF



  Idem

Duas emendas alternativas, sendo a primeira suprimindo a esse artigo e a possibilidade de mineração ser enquadrada como de utilidade pública nesta resolução e a segunda reconhecendo mineração como de interesse social e assim vedando mineração em nascentes.



A favor

45 Planeta Verde/Vidágua/MPF

I – demonstrem ser titular de direito mineral outorgado pelo órgão competente do MME, por qualquer dos títulos previstos na legislação vigente;
(sem emendas)

 

II – justifiquem a necessidade da pesquisa e da extração de substâncias minerais e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida;

Altera o inciso II, trocando a mera justificativa pelo dever de comprovar a necessidade da pesquisa e da extração de substâncias minerais e a inexistência de alternativas técnicas e locacionais da exploração da jazida para que o enquadramento ocorra;

A favor

46
MPF

 III – avaliem o impacto ambiental agregado da exploração mineral e os efeitos cumulativos nas APPs da sub-bacia do conjunto de atividades de lavra mineral atuais e previsíveis, que estejam disponíveis pelos órgãos competentes;

 

IV – demonstrem a viabilidade econômico-financeira, social e ambiental de aproveitamento da jazida específica, quando se tratar de lavra;

 

Suprime a necessidade de comprovação da viabilidade econômica, financeira e social , exigindo apenas a viabilidade ambiental e exige a CAPACIDADE E IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA A INTEGRAL RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEGRADADO,NA FORMA DO ART 225,§2 o DA CF 1988








A favor

47 Planeta Verde/Vidágua


idem inciso IV

Suprime o inciso IV (viabilidade econômica e financeira) por trazer inúmeras dúvidas e interpretações diversas capazes de anularem judicialmente vários processos


A favor

48
Planeta Verde/Vidágua/MPF

Acrescenta um novo inciso: “demonstrem que as substâncias minerais a serem exploradas são raras ou de interesse nacional” 

Acrescenta mais uma exigência para aprovar esse enquadramento tornando AINDA  mais restrita a possibilidade de realizar qualquer pesquisa ou exploração mineral em APPs. Assim ficará proibida a possibilidade de autorização de exploração de cascalho, brita, calcário, areia, pedras diversas, minerais como o Ferro, manganês e muitos outros em APPs.




A favor

49 CEBRAC

Novo inciso exigindo que

APRESENTEM PROJETO TÉCNICO DE DESCOMISSIONAMENTO DA MINA.

O “Descomissionamento” é a recuperação ambiental. O projeto já prevê e calcula o custo disso impedindo que a empresa depois alegue que não sabia e nem tem dinheiro para cobrir os custos dessa recuperação.  



A favor

50 Governo de Minas

§ 1º. Constatada a inexistência de impactos ambientais significativos, o órgão ambiental competente poderá mediante decisão motivada substituir a exigência de apresentação de EIA/RIMA pela apresentação de outros estudos ambientais previstos em legislação.

Emenda que suprime o início do Parágrafo 1º do Art. 7º e assim possibilita que o órgão ambiental, em qualquer situação descarte o uso de EIA/RIMA.
Ou seja, onde a corrupção for maior tudo será autorizado.



Contra

51 Planeta Verde/Vidágua/MPF


idem § 1º .

Suprime integralmente o parágrafo 1.o. exigindo EIA/RIMA todas as situações. Dificulta a corrupção e reduz a flexibilidade.


A favor

52
MPF



§ 3º. O órgão ambiental competente poderá adotar procedimento diverso do previsto no caput deste artigo, no caso de pesquisa mineral de baixo impacto em área de preservação permanente, exigindo-se os estudos técnicos pertinentes.

 


Troca a expressão estudos técnicos por estudos ambientais, conforme Resolução CONAMA  237.




A favor

53 Governo de Minas

 

Suprime o parágrafo 3º pois já existe a mesma previsão no parágrafo 1º desse mesmo artigo 7º .

Indiferente, pois já existe a mesma previsão no parágrafo 1º

54 Governo de Minas

§ 4º. Só poderá ser autorizada intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, quando o empreendedor detiver o título de outorga do direito de uso de recurso hídrico.

Melhora a redação do parágrafo 4º especificando que a necessidade de outorga deve ser especificada.passa a ser “de uso deste recurso hídrico naquele local 

A favor

55
CNI

§ 5º. Os depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerárias, somente poderão intervir em área de preservação permanente em casos excepcionais, reconhecidos em processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente, atendido o disposto no inciso I do artigo 3º desta resolução.

 

Melhora a redação ampliando as exigências para os casos de depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerarias.
Propõe que, em vez de atender o disposto no inciso I do artigo 3º , propõe que se atenda a tudo que constar no art. 3º.





A favor

56 Planeta Verde/Vidágua/MPF

 



Suprime o parágrafo 5.o inteiro, ou seja, suprime a possibilidade expressa na resolução de que depósitos de estéril e rejeitos, os sistemas de tratamento de efluentes, de beneficiamento e de infra-estrutura das atividades minerarias, sejam instalados em APP,


A favor

57
MPF

§ 6O. O disposto na alínea “c” do inciso I do artigo 2o desta resolução não se aplica as áreas de preservação permanente definidas nos incisos IV (veredas), IX (restingas), X (manguezal) e XI (duna) do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002.

 

Acrescenta, no parágrafo 6.o.,”nos incisos II (nascentes), ...” e assim proíbe a possibilidade de mineração em nascentes (inciso II da Resolução 303).



A favor

58

Planeta Verde/Vidágua


idem § 6º .

Acrescenta, no parágrafo 6.o.,”nos incisos II (nascentes), ... , XIII, XIV e XV ”

e assim proíbe a possibilidade de mineração II (em nascentes) , XIII (nos locais de refúgio e reprodução de aves migratórias), XIV (nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem da lista elaborada pelo poder público federal, estadual ou municipal) e XV (nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre), todos inciso da Resolução CONAMA 303 que haviam sido deixados de lado.


A favor por restringir ainda mais qualquer intervenção em APPs

59
MME

 
idem § 6º

Suprime o parágrafo 6.o., ou seja, libera a mineração em nascentes, veredas, restingas, manguezais e dunas.

Contra

60 Governo da Bahia


idem § 6º

Suprime o parágrafo 6.o., ou seja, libera a mineração em nascentes, veredas, restingas, manguezais e dunas. (igual a emenda acima)

Contra

61 CNI

§ 7º. Além da compensação prevista no art. 3°, os titulares das atividades de pesquisa e lavra de substâncias minerais em APPs ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, nos termos do § 2º do art. 225 da constituição federal e da legislação vigente, considerada obrigação de relevante interesse ambiental o cumprimento do PRAD.

Corrige o texto da resolução pois a compensação está prevista no art. 5º , e não no art. 3º.

A favor

62 Planeta Verde/Vidágua

§ 7º + podendo o órgão ambiental competente exigir garantias reais ou fidejussórias nos termos do Código Civil ou mesmo a assinatura de termos de compromisso com caráter de título executivo.

A emenda reafirma a possibilidade (que já existe) do órgão ambiental EXIGIR GARANTIAS ADEQUADAS E SUFICIENTES OU MESMO A ASSINATURA DE TERMOS DE COMPROMISSO COM CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO, para que seja assegurado a recuperação das áreas degradadas com a mineração.

A favor

63 ISA/CEBRAC

§ A ANÁLISE DE ALTERNATIVAS LOCACIONAIS DE QUE TRATA O INCISO II DESTE ARTIGO DEVERÁ CONSIDERAR A DISPONIBILIDADE DO MINÉRIO OBJETO DA LICENÇA REQUERIDA INDEPENDENTEMENTE DA TITULARIDADE DAS LAVRAS.


Esse novo parágrafo enfatiza que o interesse público é mais importante que o direito de titularidade das lavras (direito do particular)



A favor

Art. 8.o – Água mineral – sem emendas

64 Planeta Verde/Vidágua

Art. 8º Poderá ser considerada de utilidade pública a pesquisa e extração de águas minerais em APP, desde que obedecidos os requisitos dispostos nesta resolução, a outorga do uso da água e demais legislações que regulam a matéria.

Propõe um Novo artigo 8º proibindo expressamente qualquer mineração em APPs dentro das unidades de conservação. O texto ao lado seria suprimido.



A favor

Art. 9.o – Da implantação de área verde de domínio público em área urbana

65

MME

Art. 9o Nas APPs localizadas em área urbana consolidada, a implantação de área verde pública pode ser declarada de utilidade pública pelo órgão ambiental competente no procedimento de licenciamento, uma vez atendidos, dentre outros, os seguintes requisitos e condições:

Tira do texto a necessidade do enquadramento. Quer facilitar a mineração em APPs tornando automático o enquadramento da atividade como de utilidade pública. Substitui o “declarada de utilidade pública”  por  ”Autorizada pelo órgão competente”.



Contra,


66 ANAMMA/CNM


idem Art. 9º .

Propõe que a declaração de utilidade pública passe a ser feita pelo Chefe do Poder Executivo (Prefeito). Com isso teríamos novamente 5000 prefeitos autorizando qualquer coisa, conforme suas “conveniências”


Contra,

67 ANAMMA Sudeste

III - Percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde pública.

 

Acrescenta no final desse inciso a frase “,desde que as intervenções não estejam concentradas na metade da APP localizada junto ao corpo de água”. É mais restritiva.



A favor

68 ANAMMA/CNM

§ 1º. Considera-se área verde pública, para efeito desta Resolução, espaço de domínio público, que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.

Acrescenta no final desse inciso a frase “, bem como, AS ÁREAS DE LAZER E DE USO INSTITUCIONAL, DESDE QUE

DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR. É mais restritiva.



A favor

69 ANAMMA/CNM

§ 2º. O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de:

a) trilhas ecoturísticas;

b) ciclovias;

c) pequenos parques infantis, excluídos parques temáticos ou similares;

d) acesso e travessia aos corpos de água;

e) mirantes;

f) equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; e

g) bancos, chuveiros e bebedouros públicos.

Acrescenta uma nova alínea (h) incluindo a possibilidade de implantação de “RAMPA DE LANÇAMENTO DE BARCOS E PEQUENOS ANCORADOUROS”.




Contra

70 ANAMMA/CNM

§ 4º. É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde pública.

 

Acrescenta no final desse parágrafo a frase “BEM COMO AS ÁREAS DE LAZER E INSTITUCIONAIS.”

A favor

71 Planeta Verde/Vidágua

Acrescenta UM NOVO PARÁGRAFO, exigindo maiores compensações ambientais do que as que hoje são feitas.

“ O órgão ambiental competente exigirá a realização de compensação ambiental sempre proporcional e nunca inferior às áreas impermeabilizadas e ou alteradas e que deverá incluir a recuperação de áreas degradadas de app e a recomposição da vegetação com espécies nativas, de preferência na mesma sub-bacia.”



A favor




72 APROMAC

Acrescenta UM NOVO PARÁGRAFO, impedindo que as APPs virem local para comércio, comícios, ambulantes, etc

§ º. NA ÁREA VERDE PUBLICA FICAM PROIBIDAS AS ATIVIDADES LUCRATIVAS, ECONÔMICAS OU POLÍTICAS SOBRE QUALQUER FORMA E TÍTULO, BEM COMO A PRESENÇA DE QUAISQUER INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS PARA ESSES FINS, AINDA QUE AMBULANTES OU TEMPORÁRIOS.




A favor

Art. 10 - Do ordenamento territorial de ocupações em Área Urbana Consolidada

73 APROMAC

Art. 10 O órgão ambiental competente poderá enquadrar, excepcionalmente, como de interesse social o plano de ordenamento territorial sustentável de ocupações consolidadas por população de baixa renda, em APPs inseridas em Áreas Urbanas Consolidadas, definidas na Resolução CONAMA nº 303/02, no processo de licenciamento ambiental, desde que atendidos, dentre outros, os seguintes requisitos e condições:



Suprime o trecho: definidas na Resolução CONAMA n º 303/02, caso seja aprovada a inclusão do parágrafo único no art. 2º




Indiferente

74
MME


O MME reitera sua posição de excluir o enquadramento do Interesse social pelo órgão ambiental  

Tira do texto a necessidade do enquadramento. Quer facilitar algumas ocupações em APPs tornando automático o enquadramento da intervenção como de interesse social. Substitui o “enquadrar” pelo “aprovar”


Contra


75 ANAMMA/CNM


A ANAMMA reitera sua posição de dar aos Prefeitos esse poder

Propõe que essa declaração de interesse social passe a ser feita pelo Chefe do Poder Executivo (Prefeito). Com isso teríamos novamente 5000 prefeitos autorizando qualquer coisa, conforme suas “conveniências”

Contra



76 ANAM MA/SUDESTE

I – Localização exclusivamente nas seguintes faixas de APPs:

a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea “a” do art. 3° da Resolução CONAMA n° 303, de 20 de março de 2002, e no inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA n° 302, de 20 de março de 2002, respeitada em qualquer caso faixa de largura não inferior à metade da largura da APP.

 

. a) nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea “a” do art. 3° da Resolução CONAMA n° 303, de 20 de março de 2002, e no inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA n° 302, de 20 de março de 2002, respeitada em qualquer caso faixa de largura não inferior à metade da largura da APP, restrita, em qualquer caso, a um mínimo de 1/3 (um terço) da largura da faixa de APP

No texto está restrita a, no mínimo, metade da largura da APP.




Contra

77
MPF

b) em topo de morro e montanhas estabelecidas no inciso V do art. 3° da Resolução CONAMA n° 303/02, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos devidamente identifi cadas como tal por ato do poder publico;

 

Exclui essa frase “devidamente identificadas” pois não há essa necessidade desde que já estão identificadas na Lei 4.771/65. Todas essas áreas JÁ estão identificadas.



A favor

78 APROMAC

c) em restingas, descritas na alínea “a” do IX, do art. 3° da Resolução CONAMA n° 303/02, respeitada uma faixa de 150 metros a partir da linha de preamar máxima;

Suprime o inciso II. Por tornar-se desnecessário, caso seja aprovada a inclusão do parágrafo único no art. 2º

Indiferente

79 ANAMMA/CNM

III – apresentação pelo poder publico e aprovação pelo órgão ambiental competente de plano de ordenamento territorial sustentável que contemple, dentre outros:

Inclui, após a frase “dentre outros” a expressão “e quando couber”. Pois admite que nem todos os municípios isso é cabível.


Indiferente

80 Planeta Verde/Vidágua

a) levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;

Inclui a expressão unidades de conservação, ou seja, quando elas existirem deverão estar identificadas obrigatoriamente no Plano de Ordenamento Territorial.



A favor

81 Planeta Verde/Vidágua

Art. 10, III, i - i) realização de Audiência Pública e oitiva do Conselho de Meio Ambiente competente.

A emenda visa trocar a expressão oitiva pela expressão aprovação pelo Conselho de Meio Ambiente competente, que entendemos ser mais adequada

A favor

82 APROMAC

Art. 10 § 1º. É vedada a regularização de ocupações que, no plano de ordenamento territorial sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama, e aquelas áreas definidas como de risco.

 


Insere, no final da frase, a expressão “BEM COMO NAS ZONAS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ONDE SE PROIBE A OCUPAÇÃO HUMANA.”
Assim ficará impossível regularizar várias ocupações indevidas em APPs




A favor

83 Planeta Verde/Vidágua

 

Insere novo parágrafo §...NO PLANO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL DEVE ASSEGURAR A NÃO OCUPAÇÃO DE NOVAS APPS REMANESCENTES, BEM COMO DE COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS DAS APPS OCUPADAS E REGULARIZADAS NOS TERMOS DESTA RESOLUÇÃO.

A favor

Art. 11Sem emendas - Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP

Art. 11 O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, nas Áreas de Preservação Permanente.

 

Art. 12 - Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP

Art. 12 Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, nas Áreas de Preservação Permanente:

84

 

MAPA

I – abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água;

 

Insere, no final da frase, a expressãoOU PARA RETIRADA DE PRODUTOS ORIUNDOS DAS ATIVIDADES DE MANEJO AGROFLORESTAL PRATICADO NA PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR” ;

Indiferente

85 APROMAC

I – abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água;

 

Insere, no final da frase, a expressão  “E DESDE QUE NÃO EXISTA ALTERNATIVA DE ACESSO NO RAIO DE 3 KM “;

A favor (porém de difícil defesa pois não existe uma justificativa para 3 Km)

86 APROMAC

III – implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

 

Insere, no final da frase, a expressão “desde que não se trate de curso de água cuja classificação seja incompatível com a poluição gerada ns utilização continua de suas margens”;

A favor Melhora a redação e protege contra excessos

87

CNM

VI – construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;

 

Insere EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE PROPRIETÁRIOS DE ÁREAS LOCALIZADAS EM APP.

Contra, pois regularizará todsa as construções ilegais em apps

88 Comunidade Científica

ix - coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência como sementes, castanhas e frutas, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;

Correção ortográfica, Troca frutas por frutos.

Indiferente

89 Governo do Mato Grosso do Sul

X – outras ações ou atividades similares, reconhecidas como de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

 

Novamente propõem substituir o Consema por “ações ESTABELECIDAS POR ATO DO EXECUTIVO” (Prefeito). Com isso teríamos novamente 5000 prefeitos autorizando qualquer coisa, conforme suas “conveniências”’

Contra

90 CEBRAC

X – outras ações ou atividades similares, reconhecidas como de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

 

Insere, no lugar do Consema, a expressão, “que deverão ser consolidadas, discutidas a aprovadas CONAMA”.

A favor

91 ANAMMA/CNM

X – outras ações ou atividades similares, reconhecidas como de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

 

Novamente propõem substituir o Consema retirando-o do texto e acrescentando  reconhecida pelo órgão ambiental competente, desde que o município possua Conselho de Meio ambiente com caráter deliberativo e Plano Direor”
Com isso teríamos novamente 5000 prefeitos autorizando qualquer coisa, conforme suas “conveniências”’

Contra

92 Planeta Verde/Vidágua/MPF

X – outras ações ou atividades similares, reconhecidas como de baixo impacto ambiental pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Suprime o inciso X, ou seja, a busca impedir a possibilidade de que outras atividades venham a ser reconhecidas como de baixo impacto.

A favor

93 ANAMMA

 

Propõe mais um inCiso: “XI - EDIFICAÇÃO UNIFAMILIAR, EM ÁREAS URBANAS ASSIM DEFINIDAS EM LEI MUNICIPAL,COM INTERVENÇÃO OU SUPRESSÃO MÁXIMA EM 15%DA ÁREAS DO LOTE,DESDE QUE O LOTE TENHA ÁREA MÍNIMA DE 1.000 M 2 “.

Contra




94 ADEMA-SP

 

Propõe Novo inciso: “ XII - coleta de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais para possível venda,obtidos em exemplares marcados de plantas ou cultivares pertencentes a gêneros botânicos brasileiros selecionados por seu valor econômico e ecológico, plantados junto e de modo misto com espécies locais. Esse plantio será realizado em áreas alteradas existentes em apps, desde que a percentagem dos exemplares dessas plantas selecionadas não seja superior a 20%do total dos exemplares das espécies ar óreas ou arbustivas locais.


Indiferente

95 ANAMMA/CNM

 

Propõe Novo inciso: “ XIII “CONSTRUÇÃO EM LOTES REMANESCENTES DE QUADRAS PARCIALMENTE EDIFICADAS EM LOTEAMENTOS OU PARCELAMENTOS APROVADOS SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PLANO DIRETOR E OUTROS DIPLOMAS LEGAIS”

Contra – Destroi apps em áreas urbanas

96 Planeta Verde/Vidágua

§1º. Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, a supressão eventual e de baixo impacto ambiental não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:

I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

II - os corredores de fauna;

III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;

IV - a manutenção da biota;

V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; E

VI – a qualidade das aguas.

Insere  mais um parágrafo 

§ ...ALÉM DOS REQUISITOS ACIMA, SOMENTE PODERÃO SER CONSIDERADAS EVENTUAL E DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL AS INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE QUE IMPLIQUEM:

I – USO E OCUPAÇÃO DE ÁREAS DESPROVIDAS DE VEGETAÇÃO NATIVA;

II – SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DE VEGETAÇÃO NATIVA NO ESTÁGIO PIONEIRO DE REGENERAÇÃO;

III – CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS, NATIVAS OU EXÓTICAS;

 

Trata-se de inserir alguns novos requisitos para gerar uma Declaração de baixo impacto,com a mesma redação do parágrafo único do Decreto Estadual (SP) 49.566/2005,sobre mesma matéria.

A favor

97 CEBRAC

§3º. O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.

 

Troca o poderá pelo deverá comprovar a inexistência de alternativas locacionais.  Assim ficaria: §3º. O órgão ambiental competente deverá exigir, que o requerente comprove .....

Torna obrigatória essa exigência e minimiza possibilidades do funcionário público agir por “conveniência”

A favor –





98 SEAP- PR

 

 

 



TenTa acrescenta novo parágrafo permitindo que intervenções em dunas e manguezais sejam considerados de utilidade pública para fins de cultivos aqüicolas.




Contra

                                                              Art. 13 – Sem emendas - Disposições finais

Art. 13 Nas hipóteses em que o licenciamento depender de eia/rima, o empreendedor apresentará, até 31 de março de cada ano, relatório anual detalhado, com a delimitação georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente, subscrito pelo administrador principal, com comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas em cada licença ou autorização expedida.

                                                              Art. 14 – Sem emendas - Disposições finais

Art. 14 As autorizações de supressão de vegetação ou intervenção em APP ainda não executadas deverão ser regularizadas junto ao órgão ambiental competente, nos termos desta resolução.

Art. 15 – Disposições finais
Art. 15 O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre outras, às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

99 APROMAC

 

Insere novo artigo: É VEDADA A EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES PREVISTAS NESTA RESOLUÇÃO PARA OS IMOVEIS OU PROPRIEDADES ORIGINADAS DE PARCELAMENTO DO SOLO EM APP  SOB QUALQUER FORMA, DEVENDO O ÓRGÃO AMBIENTAL CERTIFICAR INICIALMENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUANTO A REGULARIDADE DO PARCELAMENTO, EXCETO EM RELAÇÃO AO PREVISTO NOS PLANOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL APROVADOS NOS TERMOS DO ART. 10.

 

 

 

 

A favor

100

MME

 

Insere novo artigo: DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NA RESOLUÇÃO 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002, NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E LIMITES DE

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS E O REGIME DE USO DO ENTORNO.




Indiferente





101 ISA/CEBRAC

 

Insere novo artigo:

ART.O ÓRGÃO LICENCIADOR DEVERÁ ENCAMINHAR CÓPIA DE LICENÇAS PARA AS OBRAS,PLANOS E ATIVIDADES ENQUADRADAS COMO DE UTILIDADE PÚ LICA OU DE INTERESSE SOCIAL PARA O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE COMPETENTE E AO CONAMA.

§ 1 o -O CONAMA CRIARÁ, ATÉ O PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA DESTA RESOLUÇÃO, GRUPO DE TRABALHO NO ÂMBITO DA CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO TERRITORIAL E BIOMAS PARA MONITORAMENTO E ANÁLISE DOS EFEITOS DESTA RESOLUÇÃO;

A favor



102 Planeta Verde/Vidágua

 

Insere dois novos artigos:

ART.EQUIPARAM-SE A PERITO,OS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS QUE ELABOREM ESTUDOS E PARECERES APRESENTADOS AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS.

ART.AS EXIGÊNCIAS E DEVERES PREVISTOS NESTA RESOLUÇÃO CARACTERIZAM OBRIGAÇÕES DE RELEVANTE INTERESSE AM IENTAL.




A favor

 

 

 

EMENDAS DA RESOLUÇÃO DE APPS

 

SIGLAS/QUEM É QUEM

 

PLANETA VERDE – Entidade Ambientalista Indicada pela Presidência da República.

VIDÁGUA – Entidade Ambientalista da Região Sudeste

ISA – Entidade Ambientalista Nacional

CEBRAC – Entidade Ambientalista da Região Centro Oeste

APROMAC – Entidade Ambientalista da Região Sul

ADEMA – Entidade Ambientalista Indicada pela Presidência da República

CNI – Confederação Nacional da Indústria

GOVERNO DE SÃO PAULO

MME – Ministério de Minas e Energia

MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

MPF – Ministério Público Federal

ANAMMA – Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente

CNM – Confederação Nacional de Municípios

SEAP- PR – Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República